Processo 0862069-98.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862069-98.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA GLORIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): CAROLINE BORGES MENDES, GUILHERME LOURENCO LOPES BELLIO Polo passivo PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O Apelação Cível n.º 0862069-98.2024.8.20.5001. Apelante: Phoenix empreendimentos Ltda. Advogada: Dra. Priscila Cristina Cunha do O. Apelada: Maria da Gloria da Silva Santos. Advogado: Dr. Guilherme Lourenço Lopes Bellio. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR POR INADIMPLEMENTO. RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE 20% SOBRE AS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. IPTU. RETENÇÃO DE VALORES COMPROVADOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E DESTACADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença proferida em ação de rescisão contratual ajuizada por promitente compradora, que reconheceu a resolução do contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento da adquirente, determinando a restituição parcial dos valores pagos, com retenção de 20% das parcelas quitadas. A apelante sustenta ausência de interesse de agir em razão de distrato extrajudicial firmado entre as partes, pleiteia ampliação das retenções contratuais, incidência de taxa de fruição, retenção de IPTU e comissão de corretagem, alteração do termo inicial dos juros moratórios e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o distrato extrajudicial firmado entre as partes afasta o interesse de agir da autora; (ii) estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (iii) determinar a adequação do percentual de retenção fixado na sentença; (iv) verificar a possibilidade de abatimento dos valores pagos administrativamente em razão do distrato; (v) estabelecer a legitimidade da cobrança de taxa de fruição, IPTU e comissão de corretagem; (vi) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos; e (vii) verificar a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada, pois a existência de distrato extrajudicial não impede a revisão judicial de cláusulas potencialmente abusivas em relação de consumo, permanecendo presente a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. 4. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a adquirente figura como destinatária final do imóvel e a construtora como fornecedora de produto. 5. A desistência da compradora por impossibilidade financeira configura rescisão contratual por culpa do adquirente, assegurando-se a restituição parcial das parcelas pagas, descontado percentual razoável de retenção. 6. O percentual de retenção de 20% dos valores pagos revela-se proporcional e adequado para ressarcir despesas administrativas e evitar enriquecimento sem causa, observando…
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