Processo 0862096-88.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0862096-88.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0862096-88.2025.8.10.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) – SÃO LUÍS APELANTE: JOSE AGNELO FECURY COSTA Advogados: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223-A, FELIPE COSTA DA CUNHA – MA19563-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES – DF15553-A RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando instituição financeira ao desbloqueio de valores retidos em conta bancária do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. O recorrente sustenta que o valor arbitrado é irrisório diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa e portadora de enfermidade neurodegenerativa, requerendo a majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de danos morais em decorrência de bloqueio indevido de numerário em conta bancária mostra-se insuficiente diante das circunstâncias pessoais do consumidor e da extensão do dano suportado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a função compensatória da reparação, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço bancário e a condição de pessoa idosa do autor, o montante fixado na origem mostra-se adequado às peculiaridades da demanda e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 6. A majoração do quantum indenizatório exige demonstração de excepcional gravidade ou repercussão concreta intensificada do dano, circunstância não evidenciada nos autos. 7. O arbitramento em R$ 3.000,00 revela-se suficiente para compensar os transtornos experimentados e advertir a instituição financeira quanto ao dever de cautela na prestação de seus serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio indevido de valores em conta bancária configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. A condição de pessoa idosa, por si só, não impõe a majoração automática do quantum indenizatório quando o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 487, I, e 492; CC, art. 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0000987-77.2012.8.10.0061, Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 31/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa.…

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