Processo 0862100-47.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0862100-47.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO PEREIRA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por parte autora em face de BANCO BV S.A., alegando, em síntese, que firmou com a ré, em 21/01/2020, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo no valor de R$ 33.782,08, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 972,28, com juros remuneratórios pactuados em 1,39% ao mês e 17,95% ao ano. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade das taxas aplicadas, que estariam acima da média de mercado. Aponta a ilegalidade da cobrança cumulada de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano e da comissão de permanência com outros encargos. Impugna, ainda, a cobrança das tarifas de cadastro (no valor de R$ 659,00) e de registro de contrato (no valor de R$ 168,67), sob o argumento de que constituem custos inerentes à atividade bancária, sem contraprestação de serviços efetivos. Aduz violação à boa-fé objetiva e ao direito de informação pela aplicação prática de taxa de juros de 1,40% ao mês, gerando uma cobrança excedente de R$ 87,82 por prestação. Diante disso, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para reduzir os juros contratuais, autorizar o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 884,46 por parcela para elidir a mora, manter a posse do veículo e proibir a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito; b) a procedência do pedido para aplicar ao contrato os juros de 1,39% ao mês, reduzindo a prestação para R$ 884,46; c) a repetição do indébito em dobro das tarifas de registro e de cadastro, totalizando R$ 1.655,34; d) a restituição em dobro dos valores cobrados a maior a título de juros, no montante de R$ 8.430,72. A decisão de ID 110260271 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 177615399. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir do autor em razão de renegociação extrajudicial realizada espontaneamente em 04/05/2022, oportunidade na qual as partes firmaram termo aditivo reduzindo a taxa de juros para 1,16% ao mês e 14,84% ao ano. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas de cadastro e registro de contrato, justificando a efetiva prestação dos serviços correlatos nos termos das normas do Banco Central e dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a licitude dos juros remuneratórios contratados e da capitalização, refutando os cálculos unilaterais apresentados pela parte autora e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora no ID 198733957. A decisão de saneamento de ID 270180475 afastou as preliminares arguidas pela ré. As partes apresentaram alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO: O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em examinar a alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios e das tarifas bancárias cobradas no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado entre as partes. Inicialmente,…
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