Processo 0862107-16.2024.8.14.0301
TJPA • Inventário
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862107-16.2024.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ISMAEL ZELADA BARBOSA INVENTARIADO: ROOSEVELT PAIVA ZELADA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ROOSEVELT PAIVA ZELADA, processada sob o rito do arrolamento sumário, tendo em vista a existência de herdeiro único, maior e capaz. O inventariante apresentou manifestação no ID 156993862. A análise dos autos confirma que todas as determinações judiciais impostas na decisão inicial de ID 129816657 foram rigorosamente cumpridas pela parte autora. O inventariante apresentou tempestivamente a certidão negativa de testamento da CENSEC (ID 132930451), as certidões negativas fiscais nas esferas estadual, federal e municipal (IDs 132930452, 132930453 e 132930454), a certidão de inexistência de dependentes no INSS (ID 133973517) e as Primeiras Declarações com a descrição do único bem integrante do espólio (ID 132930448). Desta forma, o processo encontra-se maduro para julgamento, com a documentação completa e regular. II. Fundamentação Jurídica O presente processo tramita sob a forma de arrolamento sumário, previsto no artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Como existe apenas um único herdeiro, o procedimento adequado é o pedido de adjudicação dos bens, conforme determina expressamente o artigo 659, § 1º, do Código de Processo Civil. O inventariante demonstrou sua condição de único herdeiro legítimo na linha colateral (sobrinho), nos termos do artigo 1.829, inciso V, do Código Civil. O autor da herança era solteiro, não deixou descendentes, e seus ascendentes e irmãos são pré-mortos, fatos comprovados pelas certidões de óbito anexadas à inicial. O acervo hereditário é composto por um único bem imóvel, devidamente descrito nas Primeiras Declarações e comprovado pela certidão cadastral da Prefeitura de Belém (ID 122327986) e pela matrícula imobiliária nº 216 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém (ID 132930456). Não há registro de dívidas deixadas pelo falecido, e as certidões negativas apresentadas afastam a existência de débitos tributários até o momento da abertura da sucessão. Quanto ao pedido do inventariante para que este Juízo expeça a guia de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), a legislação processual estabelece um rito específico para o arrolamento sumário. O artigo 662 do Código de Processo Civil determina que, no arrolamento, o Juízo não conhecerá de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas e tributos. O imposto deve ser apurado e recolhido na via administrativa, diretamente perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará (SEFA/PA). Além disso, o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a homologação da adjudicação ocorrerá antes do recolhimento do imposto de transmissão. Após a homologação judicial, a Fazenda Pública deve ser intimada para realizar o lançamento administrativo do tributo. Contudo, a expedição e a entrega da respectiva Carta de Adjudicação ficam estritamente condicionadas à comprovação nos autos do pagamento do ITCMD e do pagamento das custas processuais finais. III. Dispositivo Diante de todo o exposto e considerando a regularidade formal do processo, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e decido: Acolho as Primeiras Declarações apresentadas no ID…
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