Processo 0862108-32.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862108-32.2023.8.20.5001 Polo ativo ANA CRISTINA DA SILVA LIMA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0862108-32.2023.8.20.5001 APELANTE: ANA CRISTINA DA SILVA LIMA ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSORA ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA DE PROFESSOR CONFORME REGRAS ESPECIAIS PREVISTAS NO ART. 46, § 1º, I, DA LCE 308/2005. SIMULAÇÃO ADMINISTRATIVA EQUIVOCADA. COISA JULGADA EM PROCESSO CONEXO LIMITANDO O PERÍODO DE PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora estadual contra sentença que reconheceu seu direito ao abono de permanência apenas a partir de 10/02/2021, com fundamento em simulação administrativa de aposentadoria. 2. A apelante sustenta ter preenchido os requisitos para aposentadoria especial de professora em 09/01/2017, nos termos do art. 46, § 1º, I, da LCE nº 308/2005, pleiteando o pagamento retroativo do abono de permanência desde essa data. 3. A sentença reconheceu o direito ao abono somente a partir da data indicada na simulação previdenciária. 4. No Processo nº 0823038-71.2024.8.20.5001, houve julgado transitado em julgado em que foi concedida à apelante indenização pela demora na sua aposentadoria, com expressa determinação da dedução de eventual abono de permanência concedido a partir de 25/10/2019. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em definir: (i) o termo inicial do abono de permanência, verificando-se se a apelante cumpriu os requisitos para aposentadoria especial em 09/01/2017, conforme regime próprio do magistério, ou apenas em 2021, conforme simulação administrativa; e (ii) o termo final do pagamento, diante da existência de coisa julgada em processo anterior que fixou indenização abrangendo parte do período pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A documentação funcional demonstra que a apelante completou 25 anos de efetivo exercício no magistério em 13/03/2015 e 50 anos de idade em 09/01/2017, preenchendo, nesta data, todos os requisitos da aposentadoria especial previstos no art. 46, § 1º, I, da LCE nº 308/2005. 7. A simulação administrativa que apontou o marco inicial em 10/02/2021 desconsiderou as regras especiais aplicáveis ao magistério, utilizando indevidamente os critérios da ECE nº 20/2020, com vigência posterior ao preenchimento dos requisitos. 8. Em processo anterior, transitado em julgado, onde restou reconhecido o direito da apelante à indenização pela demora na concessão da aposentadoria, houve expressa determinação para a exclusão de eventual abono de permanência da base de cálculo da indenização a partir de 25/10/2019. 9. O cumprimento de sentença daquele processo foi integralmente calculado e liquidado sem a dedução do abono de permanência, tendo em vista que, à época dos cálculos, este não havia sido pago administrativamente e nem…
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