Processo 0862124-02.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0862124-02.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença de fls.127-128: Vistos, etc. Em atenção à manifestação da parte requerida Sakuma Caramalac Ltda., às fls. 132-133, requerendo o cancelamento das custas finais em relação à peticionante (Loke Andaimes Sakuma Caramalac Ltda), aduz os seguintes fatos: a empresa Sakuma não possuía ônus quanto ao pagamento da obrigação securitária, tanto que a requerida Tokio Marine Seguradora S.A. efetuou o pagamento espontaneamente à parte requerente. Ademais, a empresa Sakuma sequer foi citada nos autos ou participou efetivamente do processo, figurando apenas em polo acessório, sem oportunidade de defesa ou de arguição de ilegitimidade passiva. Contudo, conforme se observa às fls. 112-113, com fundamento no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, foram dispensadas as custas remanescentes, restando apenas o pagamento das custas iniciais. Outrossim, verifica-se que as custas iniciais, não recolhidas pela parte requerente em razão da gratuidade da justiça deferida, foram atribuídas à parte requerida, fazendo referência, embora sem menção expressa, apenas à requerida Tokio Marine Seguradora S.A.. Isso porque, conforme se extrai do termo de acordo de fls. 66-69, cláusula 12, a parte requerente concordou com a exclusão dos demais requeridos do polo passivo da demanda, qual seja a empresa Loke Andaimes Sakuma Caramalac Ltda., permanecendo no polo passivo apenas a seguradora Tokio Marine Seguradora S.A.. Chamo o feito à ordem para integrar à parte dispositiva da sentença de fls. 112-113 o seguinte teor: Assim sendo, diante do fato do acordo ter sido formalizado antes da sentença do processo de conhecimento, as partes estão dispensadas do pagamento das custas remanescentes (finais), conforme art. 90, §3, do Código de Processo Civil/2015. Contudo, as custas iniciais, não recolhidas pela parte requerente em razão do deferimento da gratuidade da justiça, ficarão a cargo exclusivamente da parte requerida Tokio Marine Seguradora S.A. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

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