Processo 0862128-57.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862128-57.2022.8.20.5001 Polo ativo JOAO VITTOR CAMARA SEABRA DE LIMA Advogado(s): DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Apelação Cível n. 0862128-57.2022.8.20.5001 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por vítima de acidente de motocicleta ocorrido em via pública, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes, sob fundamento de ausência de nexo causal entre o buraco existente na via e atuação da concessionária de saneamento, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade da justiça. O apelante sustenta erro na valoração da prova testemunhal, responsabilidade objetiva da concessionária, necessidade de inversão do ônus da prova e existência de falha na prestação do serviço, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do nexo causal entre o acidente e conduta atribuída à concessionária de serviço público; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, em apelação, a distribuição do ônus da prova após indeferimento não impugnado; (iii) determinar se os elementos probatórios produzidos são suficientes para caracterizar a responsabilidade civil objetiva da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público exige a presença simultânea de dano, conduta administrativa e nexo causal, não sendo suficiente a mera ocorrência do evento danoso. O dano decorrente do acidente restou comprovado, porém não foi demonstrado vínculo causal entre o buraco existente na via pública e atuação da concessionária. A decisão que indeferiu a redistribuição do ônus da prova não foi impugnada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão, o que impede rediscussão em grau recursal. Aplica-se a distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O boletim de ocorrência possui presunção relativa e, desacompanhado de outras provas, não é suficiente para demonstrar a responsabilidade da concessionária. A prova testemunhal não confirmou que a obra ou o buraco pertenciam à concessionária, sendo o único depoimento nesse sentido prestado por irmão do autor, ouvido como declarante, sem corroboradores. A ausência de fotografias, perícia técnica ou requerimento de exibição de documentos administrativos fragiliza o conjunto probatório e impede a imputação de responsabilidade com base em presunções. A responsabilidade objetiva não transforma a concessionária em seguradora universal, sendo indispensável a demonstração do nexo causal entre a atuação administrativa e o dano. A mera existência de buraco em via pública não autoriza, por si só, a responsabilização da concessionária de saneamento sem prova de que a irregularidade…
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