Processo 0862130-73.2024.8.15.2001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0862130-73.2024.8.15.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Abuso de Poder] 0862130-73.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: ITALO JOSE BARBALHO DE SANTANA IMPETRADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CADASTRO DE RESERVA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO EDITAL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB em face de ato atribuído ao Secretário de Administração do Município de João Pessoa e ao próprio Município, objetivando sua convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) e demais fases do certame. O impetrante sustenta que o Aditivo nº 01/2023 ampliou o quantitativo total de vagas do concurso para 400, sendo 200 imediatas e 200 destinadas ao cadastro de reserva, razão pela qual o item editalício que previa convocação do dobro do número de vagas para o TAF deveria alcançar 800 candidatos. Classificado na 474ª posição, afirma possuir direito líquido e certo à convocação, diante da interpretação sistêmica do edital e da violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Secretário de Administração possui legitimidade para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança; (ii) estabelecer se houve decadência do direito de impetração; e (iii) determinar se o quantitativo de candidatos convocados para o Teste de Aptidão Física deveria considerar, além das vagas imediatas, também aquelas destinadas ao cadastro de reserva previstas em aditivo ao edital do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da encampação autoriza a legitimidade passiva da autoridade que, além de possuir competência para corrigir o ato impugnado, apresenta defesa de mérito em mandado de segurança. 4. O Secretário de Administração detém atribuição para executar, revisar e corrigir os atos administrativos relacionados à condução do concurso público, inclusive quanto à convocação de candidatos para suas fases subsequentes. 5. O prazo decadencial do mandado de segurança inicia-se com a ciência do ato concreto lesivo ao direito líquido e certo do impetrante, e não com a mera publicação abstrata do edital ou de seu aditivo. 6. A exclusão do candidato da lista de convocados para o TAF constitui o ato administrativo concreto apto a inaugurar a contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 7. O princípio da vinculação ao edital impõe à Administração Pública e aos candidatos a observância das regras do certame, garantindo legalidade, isonomia e segurança jurídica. 8. A interpretação das cláusulas editalícias deve observar não apenas o sentido literal da norma, mas também sua finalidade, racionalidade e coerência sistêmica. 9. O Aditivo nº 01/2023, ao prever 200 vagas para cadastro de reserva além das 200 vagas imediatas, ampliou o universo de candidatos potencialmente necessários à Administração Pública durante o prazo de validade do concurso. 10. A convocação para o Teste de Aptidão Física deve considerar o quantitativo total de vagas previstas no certame, incluídas aquelas destinadas ao cadastro de reserva, sob pena de inviabilizar a formação de…

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