Processo 0862172-37.2024.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0862172-37.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN RANGEL MARQUES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por LUAN RANGEL MARQUES, qualificado nos autos, contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., qualificada nos autos. Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que se mudou para Xerém, Duque de Caxias, no início de 2024 e solicitou a troca de titularidade da conta de energia para o seu endereço real (ID: 159045954), na Avenida Ana Dantas, nº 1829, bloco 5, Apto. 403, Xerém - Duque de Caxias (código de instalação n° 430444157; cliente n° 34093218). Contudo, noticiou que, além das contas de sua residência, passou a receber faturas em seu nome referentes a um imóvel desconhecido (ID: 159047486), localizado no nº 1865, Bloco 5, Apto. 403 da mesma avenida (Avenida Ana Dantas, Xerém - Duque de Caxias), das quais pagou (ID: 159047471), por erro, uma fatura de R$156,48 (ID: 159047486 - pág.01), tendo solicitado o estorno junto à concessionária ré, porém o valor não foi devolvido. Relatou que os funcionários da Ré o orientaram a desconsiderar as contas do endereço errado, afirmando que se tratava de um erro de sistema já corrigido, o que não ocorreu, e que, em razão do não pagamento das faturas do imóvel desconhecido, sofreu cobranças (ID:159047499), ameaças (ID: 159048952) e, por fim, teve seu nome negativado (ID: 159048962; 159048981) e a dívida protestada em cartório (ID: 159048976), mesmo estando em dia com as contas de sua residência atual. Salientou que a situação lhe causou angústia, frustração e que houve perda de seu tempo útil na tentativa frustrada de resolver o problema administrativamente (ID: 159047467). Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC; c) o deferimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré (i) se abstenha de proceder à cobrança e/ou desconto de quaisquer valores referentes a qualquer contratação de serviços (código de instalação n° 0430443045; cliente n° 34093218) não reconhecidas pela parte autora; (ii) retire e se abstenha de inscrever o nome e CPF da parte autora em qualquer cadastro restritivo de crédito; sob pena de multa diária de R$1.000,00, tornando-a, ao final, em definitiva; d) a declaração de nulidade dos débitos pretéritos, presentes e futuros reclamados pela concessionária ré, relativos a suposta prestação de serviço (código de instalação n° 0430443045; cliente n° 34093218); e) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$15.000,00; f) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos materiais, da quantia de R$312,96, que se refere ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente e pago; h) a condenação da parte ré (i) se abster de proceder à cobrança e/ou desconto de quaisquer valores referentes a qualquer contratação de serviços (código de instalação n° 0430443045; cliente n° 34093218) não reconhecidas pela parte autora; (ii) retirar e se abster de inscrever o nome e CPF da parte autora em qualquer cadastro restritivo de crédito. A…
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