Processo 0862197-08.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0862197-08.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0862197-08.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Rafael Manteiga Simões Bento Advogado: Michael Wender de Paula Souza (OAB: 28812/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOTORISTA DE APLICATIVO - DESCREDENCIAMENTO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL - RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL E COMERCIAL - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - DESLIGAMENTO FUNDADO EM VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA - EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL E AVALIAÇÕES NEGATIVAS DE USUÁRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL DE RESILIÇÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - OPORTUNIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA ASSEGURADA - NÃO APRESENTAÇÃO, PELO AUTOR, DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL - INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU ILICITUDE - POLÍTICA DE SEGURANÇA DA PLATAFORMA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se mostra adequado diante da suficiência do acervo probatório documental, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. 2. A relação entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza civil-empresarial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. A cláusula contratual que autoriza o descredenciamento do motorista, inclusive em razão de verificações periódicas de segurança, é válida, desde que exercida em conformidade com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 4. O descredenciamento de motorista de plataforma digital, quando fundado em verificação periódica de segurança, ausência de apresentação de documentação essencial e avaliações negativas de usuários, configura exercício regular de direito, ainda que exista apontamento criminal pretérito. 5. A ausência de apresentação de documentação essencial, expressamente solicitada no procedimento revisional, configura descumprimento do dever de cooperação, inviabilizando a adequada análise da situação do motorista pela plataforma. 6. O contraditório diferido, com possibilidade de revisão administrativa, é suficiente para legitimar o ato de desativação, quando assegurada a informação dos motivos e oportunizada a manifestação do interessado. 7. O descredenciamento, nessas circunstâncias, configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), afastando a caracterização de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. 8. Sentença mantida. 9. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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