Processo 0862211-56.2023.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862211-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por DAVINA CORREA LYRA (Exequente) em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Primeira Executada) e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Segunda Executada, substituta processual da Unimed Rio), visando à execução da obrigação de fazer confirmada pela sentença e, notadamente, da multa cominatória (astreintes) fixada em sede de tutela de urgência antecipada, em razão do alegado descumprimento da ordem judicial que impôs o imediato restabelecimento da cobertura assistencial. A demanda original, uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, foi ajuizada em 06/11/2023 (ID 81727146), sob a alegação central de que a Exequente, idosa com 87 anos, portadora de Doença de Parkinson e Hipertensão, usuária do plano de saúde com cobertura nacional (Unimed Rio como origem), estava sendo obstaculizada de realizar exames e consultas corriqueiras na rede da Unimed João Pessoa (Unimed Executora), sob o fundamento de problemas internos de repasse de valores entre as cooperativas do sistema. Em 09 de novembro de 2023, foi proferida decisão interlocutória (ID 81918491) concedendo a tutela de urgência "para determinar que a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO delibere de forma imediata sobre as solicitações feitas pelo médico assistente da autora, comunicando à promovente, por escrito, o resultado da solicitação dentro do prazo estabelecido pela ANS, devendo, ainda, abster-se de negar a cobertura de consultas, exames e procedimentos por ausência de repasse da Unimed Rio, sob pena de pagamento de multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 90.000,00 (noventa mil reais)". A Primeira Executada (Unimed João Pessoa) foi citada e intimada pessoalmente acerca da tutela de urgência em 22 de novembro de 2023, conforme Certidão do Oficial de Justiça (ID 82743805) e Devolução de Mandado (ID 82743808). Em 05 de dezembro de 2023, a Primeira Executada peticionou (ID 83215000), informando o suposto cumprimento do mandamento judicial, com o desbloqueio da Exequente no sistema interno de intercâmbio, alegando, contudo, ilegitimidade passiva e postulando a revogação da tutela, sob a tese de que não possuía ingerência formal sobre o contrato da Unimed Origem (Unimed Rio). Houve posterior trâmite processual, com a substituição da Unimed Rio pela Unimed FERJ (ID 88400557) em 17/04/2024. A sentença foi proferida em 09 de outubro de 2024 (ID 93315210), rejeitando as preliminares arguidas pelas Executadas, reconhecendo a solidariedade e a recusa indevida de tratamento. O dispositivo da sentença foi claro ao confirmar os termos da tutela antecipada, julgando parcialmente procedentes os pedidos e condenando as Executadas, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (15% sobre o valor da causa), todavia, julgou improcedente o pleito de danos morais. Com o trânsito em julgado da sentença em 09/11/2024 (ID 103511747), a Exequente deflagrou o presente Cumprimento de Sentença em 11/11/2024 (ID 103563201 e ss.), requerendo a execução das astreintes no valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), calculadas para o período de 28/11/2023 (quarto dia útil após a intimação pessoal de 22/11/2023, considerando o prazo de 48 horas implícito…
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