Processo 0862211-71.2025.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por EDSON ALAN GONÇALVES SOUZA contra ato do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (SEAP), objetivando a anulação do ato administrativo de remoção ex officio do servidor da Central Integrada de Monitoramento Eletrônico (CIME), em Belém, para a Unidade de Custódia e Reinserção de Marituba I. O Impetrante alega, em síntese (ID 146993888), que o ato de remoção carece de motivação idônea, limitando-se a justificativas genéricas de "necessidade de serviço". Sustenta a nulidade por vício de forma, ante a comunicação via aplicativo de mensagens (WhatsApp), e por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dada a ausência de processo administrativo prévio. Ressalta, ainda, o risco à sua integridade física decorrente de ameaças documentadas (ID 146993895) e a contradição da Administração ao removê-lo de unidade que também padece de déficit de pessoal. A medida liminar foi deferida (ID 147083143), determinando o imediato retorno do servidor à unidade de origem. Após comunicações de descumprimento (ID 147499051) e imposição de astreintes (ID 147558881), a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem (ID 148392583). O ESTADO DO PARÁ ingressou no feito e apresentou informações (ID 148392584), acompanhadas de Nota Técnica, defendendo a legalidade do ato com base na discricionariedade administrativa, na supremacia do interesse público e na inexistência de direito à inamovibilidade. Informou a interposição de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça (ID 149064000). O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (ID 166822606). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo de remoção ex officio de servidor público estável. Embora a movimentação de pessoal no âmbito da Administração Pública seja ato de natureza discricionária, pautado pelos critérios de conveniência e oportunidade, tal prerrogativa não confere ao gestor o poder de agir de forma arbitrária. A validade do ato discricionário está adstrita à observância dos requisitos de competência, forma, finalidade, motivo e objeto. No caso em tela, verifica-se vício insanável no que tange ao motivo e à forma. Conforme se extrai do Ofício Interno nº 3930/2025/CRH/DGP/SEAP (ID 146993894), a Administração justificou a remoção sob a cláusula genérica de "necessidade de serviço" e "quadro de pessoal reduzido". Todavia, a jurisprudência e a doutrina administrativa pátria, sob a égide da Teoria dos Motivos Determinantes, exigem que a motivação seja explícita, clara e congruente, demonstrando o nexo de causalidade entre a situação fática e a escolha administrativa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA . RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1 . Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1 .º, da Lei n.…
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