Processo 0862212-87.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0862212-87.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862212-87.2024.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JOSELIAS CASTRO AMORIM Advogado(s): RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO, RENATA DE SALES CABRAL BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. MÉRITO. DIFERENÇAS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PROVA PERICIAL JUDICIAL. LAUDO ELABORADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 473 DO CPC. IDENTIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS NA EVOLUÇÃO DA CONTA E NA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA IDÔNEA. TEMA 1.300 DO STJ. CONTROVÉRSIA JÁ INSTRUÍDA COM PERÍCIA JUDICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA. PRESTÍGIO À PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, prescrição, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária, todas suscitadas pela parte apelante. No mérito, por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais (Processo nº 0862212-87.2024.8.20.5001), ajuizada por JOSELIAS CASTRO AMORIM, julgou procedente o pedido inicial para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas em perícia judicial relativamente à conta vinculada ao PASEP, acrescidas dos consectários legais fixados na sentença. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese: a revogação do benefício da gratuidade de justiça; a ausência de interesse processual; a ilegitimidade passiva; a incompetência da Justiça Estadual; a ocorrência da prescrição; a incidência do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; a nulidade da prova pericial e a necessidade de realização de nova perícia; bem como, no mérito, a inexistência de diferenças devidas em favor da parte autora, defendendo a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP e da aplicação dos índices legalmente previstos. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso. Ausente hipótese de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Argui a Apelante a dita preliminar argumentando que, como consequência lógica de sua ilegitimidade, compete a Justiça Federal processar e julgar as ações em que a União é parte. Compulsando os autos, não obstante os argumentos lançados, não assiste razão a Apelante.…

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