Processo 0862217-44.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0862217-44.2026.8.14.0301 AUTOR: GUSTAVO CEI CASSEB NAZARE ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNNO PEIXOTO JUCA (PA013960PA) REU: BANCO VOTORANTIM PROCURADORIA: Banco Votorantim S.A. DECISÃO Vistos, e etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por GUSTAVO CEI CASSEB NAZARÉ em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, na qual o relatou que celebrou com o réu contrato de empréstimo, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de bem móvel a ser pago em 60 parcelas mensais, fixas e sucessivas no valor de R$798,00. Contudo, sustentou a nulidade das cláusulas contratuais diante de pretensas abusividades, razão pela qual requereu a concessão da tutela de urgência para que o réu se abstivesse de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes e promover ação de busca e apreensão do veículo, bem como para suspender a exigibilidade dos encargos moratórios abusivos (acima de 1% ao mês) e das parcelas dos seguros não contratados. É relatório. Decido. Ora, para a concessão da tutela de urgência é exigida a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, o autor afirma ser ilegal a cobrança de: cobrança de juros moratórios de 6,00% ao mês, superando em seis vezes o teto legal; - a imposição cumulativa dos Seguros Prestamista e de Vida, que afirma que abrangem os mesmos riscos de morte e invalidez, razão pela qual configura venda casada e abusiva cobrança em bis in idem; - a imposição de juros ilegais. Ocorre que, os cálculos juntados aos autos são insuficientes para elidir a legalidade do contrato bancário firmado entre as partes porque realizados de maneira unilateral, havendo a necessidade de comprovação, mediante observância do contraditório, da irregularidade da importância exigida. Vale ressaltar que não há prova de que a taxa de juros contratada diverge excessivamente da taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie tampouco que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com vistas a impedir a inscrição nos serviços de restrição ao crédito. Além do mais, não vislumbro risco iminente de negativação ou de mudança na posse do bem capaz de ensejar a concessão da tutela pretendida, anotando-se que não cabe proibir a instituição credora de exercer eventual direito de cobrança quando a regularidade do contrato ainda será examinada. Portanto, uma vez que não houve a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, indefiro o pedido de tutela, ressaltando que as partes livremente realizaram o contrato no qual as parcelas e as cláusulas foram previamente fixadas. Cite-se o réu BANCO DO VOTORANTIM S/A, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). Anote-se que, na ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis, independentemente de nova determinação judicial, deverá ser realizada citação pelo correio, cabendo ao réu apresentar justa causa para a não confirmação, sob pena de multa de até 5%…
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