Processo 0862222-34.2024.8.20.5001
TJRN • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0862222-34.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: LINDOMAR DELMIRO ADVOGADO(A) EMBARGANTE: SANDRA ARAUJO DA SILVA VITORINO (RN013111) EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) EMBARGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por LINDOMAR DELMIRO em face de BANCO ITAU S/A, referentes à Execução de Título Extrajudicial nº 0839846- 54.2024.8.20.5001, na qual a parte exequente pleiteia o pagamento da importância de R$ 554.595,96 (quinhentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), sendo este o valor singelo. Preliminarmente, o embargante i) requereu os benefícios da gratuidade judiciária, ii) alegou ausência de interesse de agir, pois o título executivo, Cédula de Crédito Bancário, não apresenta força executiva e iii) defende a inépcia da inicial, por ausência da planilha prevista na cláusula 5.1. do contrato e a ausência de mora referente ao montante vencido antecipadamente, diante da necessidade de prévia notificação do devedor. No mérito, impugna a planilha de cálculos trazida aos autos, defendo tratar-se de documento sem liquidez. Do mesmo modo, impugna a cláusula contratual que prevê pagamento de honorários extrajudiciais. Juntou documentos de Ids 131028982 e 134871713. Decisão de Id. 140542529 deferiu gratuita judiciária ao embargante, conforme requerido. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 140836340), na qual impugnou o deferimento da justiça gratuita e afirmou que a Cédula de Crédito Bancário, desde que atendidos os requisitos legais, reveste-se de plena executoriedade, sendo este o caso dos autos. Aduz que foram apresentados todos os documentos necessários à execução dos valores inadimplidos, incluindo a planilha de débitos, produzida em total consonância com os termos do título pactuado entre as partes. Aduz, ainda, a desnecessidade de notificação do executado e sustenta a legalidade de todas as cláusulas constantes do título. Ao final, requereu a extinção do feito, sem julgamento do mérito. O embargante apresentou impugnação às alegações da embargada (Id 147618126), reafirmando sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais e requereu a produção de prova pericial contábil. Foi prolatada decisão saneadora no Id 156362029, que i) manteve a gratuidade judiciária concedida ao embargante, ii) rejeitou a alegação de ausência de interesse de agir, por não constituir a Cédula de Crédito Bancário título executivo hábil a respaldar a referida execução, iii) rejeitou a alegação de inépcia da inicial, por constatar que foi devidamente apresentada a planilha de débito, junto à exordial e iii) reconheceu a desnecessidade de notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor. Por fim, determinou a realização de perícia contábil. A parte embargante apresentou os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) nomeado(a), na petição de Id 158489603. Com a apresentação do Laudo pericial (Id 171212614), a parte embargante manifestou-se no Id 173669879. A parte embargada nada aduziu. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ultrapassadas as questões supramencionadas, recebo os presentes embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação. Quanto…
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