Processo 0862258-11.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0862258-11.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0862258-11.2026.8.14.0301 AUTOR: PRIME SPE 10 CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) REU: AZR FABRICACAO E MONTAGEM DE RESERVATORIOS METALICOS LTDA DECISÃO 1. Custas Recolhidas. Registre-se. 2. Do pedido de tutela de urgência. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por PRIME SPE 10 CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em face de AZR FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE RESERVATÓRIOS METÁLICOS LTDA (ZAMON). Narra a parte autora que celebrou com a requerida, em 10/04/2025, contrato para fornecimento e instalação de reservatório de água tubular, pelo valor total de R$ 832.800,00 (oitocentos e trinta e dois mil e oitocentos reais). Sustenta que o equipamento contratado constitui elemento essencial à conclusão do empreendimento imobiliário por ela desenvolvido. Afirma que, nos termos do contrato firmado, o prazo para entrega do reservatório seria de 75 (setenta e cinco) dias contados da aprovação do projeto executivo, a qual ocorreu em 06/08/2025. Aduz que, não obstante o transcurso do prazo contratualmente estipulado, a requerida deixou de cumprir a obrigação assumida. Relata que, posteriormente, a requerida informou a existência de impedimento logístico para o transporte do reservatório nas dimensões originalmente contratadas, propondo a alteração do projeto para adequação do equipamento. Alega que anuiu à modificação sugerida, aprovando novo projeto, ocasião em que a requerida assumiu novo compromisso de entrega em prazo adicional de 35 (trinta e cinco) dias. Argumenta que o atraso no cumprimento da obrigação contratual vem ocasionando prejuízos ao cronograma da obra, com potencial incidência de penalidades contratuais e impactos na execução do empreendimento imobiliário. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à requerida a entrega e instalação do reservatório, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora os documentos acostados pela parte autora indiquem, em princípio, a existência de atraso no cumprimento da obrigação contratual assumida pela requerida, entendo que não estão presentes, neste momento processual, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida. Com efeito, a medida postulada possui natureza eminentemente satisfativa, uma vez que visa compelir a requerida a entregar e instalar o reservatório objeto do contrato celebrado entre as partes, providência que se confunde, em grande medida, com o próprio mérito da demanda. Assim, sua concessão implicaria a antecipação substancial dos efeitos da tutela final, recomendando-se maior cautela na análise do pleito. Ademais, verifica-se que a controvérsia demanda maior aprofundamento probatório. Embora a autora sustente que houve atraso injustificado na entrega do equipamento, os elementos constantes dos autos não permitem aferir, com a segurança necessária em sede de cognição sumária, o atual estágio de fabricação do reservatório, a efetiva extensão dos entraves logísticos alegados pela requerida, tampouco a viabilidade técnica de cumprimento da obrigação…

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