Processo 0862268-35.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0862268-35.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862268-35.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Eunélio Macedo Mendonça Advogado: José Carlos Do Vale Madeira (OAB/MA 2.867) Agravado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Francisco Beolandio Dos Santos Silva DECISÃO Eunélio Macedo Mendonça interpôs agravo interno em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação estatal para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem (6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA) para regular prosseguimento do feito. Em sede de agravo interno, a parte defende a inaplicabilidade automática do Tema 897 do STF, ao argumento de que a imprescritibilidade exige a demonstração efetiva de ato doloso de improbidade administrativa, o que não teria sido verificado no caso concreto. Sustenta que a ausência de prestação de contas, por si só, não configuraria dolo qualificado, sobretudo à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, razão pela qual incidiria a prescrição quinquenal, nos termos do Tema 666 do STF. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão estatal. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Quanto ao agravo interno, a decisão recorrida comporta reconsideração. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a correção da decisão monocrática que afastou o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 666 e 897 da repercussão geral, fixou orientação no sentido de que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário constitui exceção, aplicável exclusivamente quando a pretensão estiver fundada em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Dessa forma, a incidência da imprescritibilidade exige a presença de elemento subjetivo qualificado (dolo), não sendo suficiente a mera ocorrência de irregularidade administrativa ou a simples omissão no dever de prestar contas. No caso concreto, verifica-se que a ação originária foi proposta como demanda autônoma de ressarcimento ao erário, fundada na ausência de prestação de contas de recursos públicos repassados ao ente municipal. Todavia, não há, nos autos, imputação formal de prática de ato de improbidade administrativa, tampouco demonstração concreta, ainda que em juízo de delibação, da existência de dolo específico por parte do requerido. A pretensão estatal baseia-se, essencialmente, na omissão do gestor em prestar contas, circunstância que, por si só, não autoriza a subsunção automática à hipótese de ato doloso de improbidade administrativa, sobretudo à luz da redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir dolo específico para a configuração dos ilícitos previstos na Lei nº 8.429/1992. Admitir, nesse contexto, o afastamento da prescrição com base em presunção de dolo implicaria indevida ampliação da exceção constitucional prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, em afronta ao entendimento restritivo firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência desta Corte, inclusive, tem se orientado no sentido de que, inexistindo imputação específica de ato doloso de improbidade administrativa ou sua prévia…

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