Processo 0862275-95.2025.8.15.2001

TJPB • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0862275-95.2025.8.15.2001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862275-95.2025.8.15.2001 REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDAPROCURADOR: LUCENILDO FELIPE DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS requereu o cumprimento provisório de sentença (ID 125024024 ) em face de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, visando o recebimento de R$ 32.345,37 (ID 125024025 ). O crédito decorre de sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 12.740,88, com atualização pelo IPCA e juros pela Taxa SELIC (com dedução do IPCA) desde o prejuízo (ID 125024024 ). A parte exequente comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 127724714 ). Posteriormente, peticionou informando a revogação do mandato conferido aos antigos patronos e requerendo a habilitação do novo advogado, Dr. Jocimar Estalk, OAB/SP 247.302 (ID 136404241 ), com a juntada da respectiva procuração (ID 136404244 ). Em análise preliminar da admissibilidade do cumprimento provisório, constatou-se que a planilha de débito apresentada (ID 125024025 ) aplicou juros moratórios de 1% ao mês. Tal metodologia diverge do comando contido no título executivo judicial, que fixou a incidência exclusiva da Taxa SELIC como critério de juros e atualização monetária (ID 125024024 ). Os autos vieram conclusos para saneamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A representação processual da parte exequente foi devidamente regularizada com a juntada da nova procuração (ID 136404244 ) e do respectiva comunicação de revogação do mandato anterior (ID 136404241 ). Nos termos do art. 111 do CPC , a parte que revoga o mandato deve constituir novo patrono no mesmo ato, o que foi cumprido, impondo-se o descadastramento imediato dos antigos advogados. Quanto à admissibilidade do cumprimento provisório, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais. A exequente instruiu o feito com as peças obrigatórias previstas no art. 522, parágrafo único, do CPC, conforme petição de ID 136404241 , e comprovou o regular recolhimento das custas processuais (ID 127724714 ), o que autoriza o prosseguimento da execução. Contudo, a planilha de débito apresentada (ID 125024025 ) padece de erro metodológico. O exequente aplicou juros moratórios de 1% ao mês, quando o título executivo (ID 125024024 ) determinou expressamente a incidência da Taxa SELIC (com dedução do IPCA) a partir do efetivo prejuízo. A execução deve observar estrita fidelidade ao título, sob pena de configurar excesso e violação à coisa julgada. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e do TJPB reafirmam o dever do magistrado de zelar pela correção material do cálculo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O propósito recursal está em saber se a desídia do devedor em impugnar os valores executados no momento processual oportuno impediria o magistrado de designar, de ofício, perícia contábil, para elaboração do cálculo exato e atualizado do…

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