Processo 0862285-62.2024.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0862285-62.2024.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862285-62.2024.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MANOEL MUNIZ MARQUES RAMOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. INVESTIGADOR. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA PARA INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTENÇÃO DE DESPESAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SUSPENSÃO DO PRAZO AQUISITIVO AFASTADA. EXCEÇÃO LEGAL PARA A SEGURANÇA PÚBLICA (LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2022). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Pará em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado em Ação Ordinária de Cobrança de Licença-Prêmio. O provimento de primeiro grau condenou o ente público ao pagamento de indenização decorrente da conversão em pecúnia de 3 (três) períodos de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas por servidor inativo. 2. O servidor, aposentado no cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará, sustentou possuir direito adquirido ao recebimento dos valores correspondentes aos triênios de 2013-2016, 2016-2019 e 2019-2022, os quais não foram usufruídos na atividade e nem computados em dobro para fins de aposentadoria. 3. Nas razões do apelo, o Estado do Pará arguiu a impossibilidade legal da conversão com base no Regime Jurídico Único estadual e invocou o princípio da legalidade administrativa. Subsidiariamente, pleiteou a exclusão do intervalo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 do cômputo do período aquisitivo, por força da suspensão temporária instituída pelo artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 durante a pandemia de Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, não gozadas e não computadas para a inatividade, sob o prisma da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração; e (ii) determinar se a suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173/2020 aplica-se ao período aquisitivo de licença-prêmio do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, assegura-se ao servidor público inativo a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos em atividade e não utilizados como lapso em dobro para a concessão da aposentadoria. 6. A ausência de previsão expressa de conversão em pecúnia no texto do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei Estadual nº 5.810/1994) não constitui óbice ao direito indenizatório. O dever de indenizar decorre diretamente do princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a qual se beneficiou da força de trabalho do servidor durante os períodos em que este deveria estar afastado em gozo regular do benefício. 7. No que tange à limitação temporal de despesas instituída pela Lei Complementar nº 173/2020, o artigo 8º, inciso IX, previu a proibição de cômputo de tempo de serviço para mecanismos que aumentassem despesas com pessoal durante o período de enfrentamento à pandemia da Covid-19. 8. Todavia, a superveniência da Lei Complementar nº 191/2022 inseriu o § 8º…

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