Processo 0862294-87.2025.8.14.0301

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0862294-87.2025.8.14.0301
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º 0862294-87.2025.8.14.0301 SENTENÇA ADELCINA FRANCA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs ação de substituição de curatela, em favor da curatelada GISELLA FRANCA DE OLIVEIRA, também devidamente qualificado(a). Consta dos autos que a Sra. GISELLA FRANCA DE OLIVEIRA foi interditada por esta 1ª Vara Cível nos autos de n° 0183272-44.2016.8.14.0301, tendo sido nomeador curador definitivo o Sr. OSVALDO VASQUES DE OLIVEIRA, que veio a óbito em 01/03/25. Foi deferida medida de curatela provisória. Foi realizada audiência de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de substituição de curatela. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditado(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário. O(A) requerente, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditado(a) desde o falecimento do curador originário, tendo sido juntado aos autos anuência de outro(s) familiar(es) à sua nomeação. A curatela, nos termos da legislação vigente, especialmente o disposto no art. 84, § 1º e §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), tem natureza excepcional e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias da pessoa, com a menor restrição possível a seus direitos e interesses, limitando-se aos atos expressamente determinados nesta decisão. A curatela não alcança os direitos relacionados ao próprio corpo, ao voto, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho (art. 85, caput e §1º). Nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, sendo incontroverso o quadro clínico e estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da curatela com os estritos limites abaixo especificados. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e defiro a SUBSTITUIÇÃO de OSVALDO VASQUES DE OLIVEIRA (falecido), do cargo de curador(a) do(a) interditado(a) GISELLA FRANCA DE OLIVEIRA, e lhe nomeio como nova CURADORA DEFINITIVA o(a) requerente(a) ADELCINA FRANCA DE OLIVEIRA, que deverá prestar o compromisso legal, com observância das determinações abaixo, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia e da inclusão social da pessoa curatelada. A curatela ora estabelecida será parcial, com os seguintes limites: I – Atos que o(a) curador(a) poderá praticar diretamente, sem necessidade de autorização judicial (art. 1.774 c/c 1.747 do Código Civil): O(A) curador(a) deverá atuar em colaboração com a pessoa curatelada, buscando sua participação ativa nas decisões que a envolvam, especialmente: Representar ou assistir a pessoa curatelada na administração de seus bens e interesses; Realizar atos de administração ordinária dos bens, como: pagamento de contas regulares; recebimento de pensões, proventos e rendimentos; celebração de contratos de consumo essenciais à subsistência da pessoa curatelada; Promover, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens imóveis da pessoa curatelada, quando já destinados para essa finalidade e não envolver alienação; Realizar despesas com moradia, saúde, alimentação, transporte, educação e bem-estar da pessoa curatelada;…

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