Processo 0862311-57.2024.8.20.5001
TJRN • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª VARA CRIMINAL DE NATAL/RN Processo nº 0862311-57.2024.8.20.5001 QUERELANTES: ERICÉLIA OLGA DE OLIVEIRA e JAEDSON CÁSSIO DE SOUZA. QUERELADA: MARIA CACILDA LEITE SILVA. EMENTA: CALÚNIA. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA EM RELAÇÃO AOS PRATICADOS CONTRA UMA DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. I – Se o agente calunia alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, pratica o delito previsto no art. 138 do Código Penal. II – Comete o delito do art. 140, do Código Penal, aquele que injuria alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. III – Se a querelada não imputa um fato certo e específico contra a vítima, ainda que consista em prática criminosa, não há de se falar em calúnia, devendo haver a desclassificação para o delito de injúria. IV – Havendo prova suficiente de autoria e materialidade da prática das ofensas, impõe-se a condenação do querelado. Vistos etc., 1 – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal Privada promovida por ERICÉLIA OLGA DE OLIVEIRA e JAEDSON CÁSSIO DE SOUZA contra MARIA CACILDA LEITE SILVA, todos qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 138 do Código Penal. A queixa-crime, oferecida em 18/11/2024 e recebida em 01/08/2025 (Id. 159404012), narra o seguinte: “Os querelantes noticiaram, nesta Defensoria Pública, que a Sra. Maria Cacilda Leite da Silva, na data de 20/05/2024 e em dias subsequentes, no condomínio Parque das Sapucaias, localizado na Rua Dom Antônio de Almeida Lustosa, nº 750, Planalto, CEP: 59073-110, Natal-RN, imputou-lhes, falsamente, as condutas de aborto, tráfico, homicídio, abandono de incapaz e ameaça, de modo que praticou a conduta típica, antijurídica e culpável descrita no art. 138 do Código Penal. Para fins de contextualização fática, mister destacar que os querelantes são vizinhos de Maria Cacilda Leite da Silva há mais de 8 (oito) anos. Há 5 (cinco) anos, a querelada vem proferindo calúnias contra os querelantes, que, inclusive, em 15/02/2023, fizeram um Boletim de Ocorrência contra a referida pessoa, por ter praticado crime contra a honra e perturbação de sossego alheio. O B.O. supracitado ensejou o processo de nº 08077724-22.2023.8.20.5001, posteriormente arquivado, pois houve conciliação e as partes se comprometeram a manter respeito mútuo. Sucede que, apesar de firmado o acordo entre as partes para manterem o respeito mútuo, três meses após a conciliação, a querelada voltou a proferir as calúnias contra os querelantes. Ademais, por diversas vezes a querelada ficou gritando dentro do seu apartamento que a querelante (Ercileia) era “rapariga; que fez aborto há anos atrás; que abandonou um filho menor” e também ficou gritando na portaria do condomínio para que todos os condôminos escutassem que o querelante (Jadson) era “vagabundo; bandido; que já matou duas pessoas; que é traficante de drogas”. Nesse contexto, o próprio síndico do condomínio orientou os querelantes a procurar a delegacia (ID nº 131062777), haja vista se mostrarem infrutíferas as conversas com a querelada. Além disso, conforme ID 131061291, p. 18-19, os querelantes, ao tentarem alugar o respectivo apartamento, não lograram êxito, justamente pelo fato de que a pessoa interessada em alugar o imóvel já tinha conhecimento das ações da Sra. Maria Cacilda Leite da Silva e de suas…
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