Processo 0862317-42.2024.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0862317-42.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVARENGA DE SOUZA RÉU: DKAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. ADRIANA ALVARENGA DE SOUZA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Defesa do Consumidor c/c Obrigação de Fazer, Compensação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de DKAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA EPP (1ª ré) e BANCO VOTORANTIM S.A. (2ª ré). Narra a autora, em síntese, que no dia 11/04/2024 recebeu ligação de sua ex-nora, Sra. Juliane Ceci Figueiredo de Souza, informando que estava na agência da 1ª ré (loja de veículos) e precisava de ajuda para comprar um carro parcelado. A ajuda solicitada seria na condição de avalista (garantidora da execução do contrato). A autora foi informada pela ex-nora e pela vendedora da loja (Sabrina) que receberia uma ligação da 2ª ré (Banco Votorantim) para confirmar informações. A autora concordou, acreditando que figuraria apenas como avalista. Ocorre que, no dia 17/04/2024, a autora recebeu por e-mail o carnê do financiamento do veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY 2010/2011, placa HOD8764, constando seu nome como alienante/contratante, e não como avalista. A contratação se deu por meio de ligação e reconhecimento facial, resultando na Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de Veículo nº 288125244. Diante da surpresa, no dia 18/04/2024 a autora entrou em contato com a 2ª ré, gerando o protocolo nº 26470594, e exerceu seu direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, previsto no contrato e no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial (por meio remoto). A 2ª ré, contudo, respondeu negativamente, informando que a loja não cancelaria o negócio e que a autora teria ciência do que estava fazendo. A autora ajuizou anteriormente ação no 4º Juizado Especial Cível (nº 0832566-10.2024.8.19.0038), que foi extinta sem resolução do mérito. A autora requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do contrato e a abstenção de negativação do seu nome, bem como, no mérito, a rescisão do contrato sem ônus, a retirada do veículo de sua residência, a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e o benefício da gratuidade de justiça. A 1ª ré (DKAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA) foi regularmente citada por via postal, conforme Aviso de Recebimento positivo (ID 149783944), com data de juntada em 14/10/2024. Transcorreu o prazo legal sem apresentação de contestação ou qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID 166326519). A 2ª ré (BANCO VOTORANTIM S.A.) apresentou contestação tempestiva (ID 150053352 e ID 150063110), arguindo, preliminarmente, coisa julgada em razão da sentença proferida no processo nº 0832566-10.2024.8.19.0038 (4º Juizado Especial Cível), bem como ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a validade do contrato, a ausência de comprovação do pedido de cancelamento, a inexistência de falha na prestação de serviços, a ausência de dano moral e o exercício regular de direito. Requereu a improcedência da ação. A 2ª ré também regularizou sua representação processual (IDs 193484195 e seguintes), juntando procuração e…
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