Processo 0862348-71.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0862348-71.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Daniel Borges de Souza em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., na qual o autor alega ter sofrido acidente de trânsito em 07/02/2016, com graves lesões ortopédicas, postulando o pagamento integral da indenização securitária por invalidez permanente, além da produção de prova pericial médica (fls. 1/16). A requerida apresentou contestação a fls. 54/78, arguindo preliminarmente prescrição, bem como impugnação ao valor da causa, sustentando, no mérito, a ausência de comprovação de invalidez permanente e a necessidade de observância da tabela legal do DPVAT. Houve réplica a fls. 266/278, com reiteração das alegações iniciais e defesa da realização de perícia médica. As partes se manifestaram sobre provas a fls. 281/285, ambas requerendo produção de prova pericial. É o relatório. DECIDO. A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, porquanto o valor atribuído guarda correspondência com o proveito econômico perseguido. No tocante à prescrição, considerando que a aferição do termo inicial, bem como eventual agravamento das lesões e consolidação da invalidez, depende de análise fática e, possivelmente, de prova técnica, a matéria se confunde com o mérito e será apreciada por ocasião da sentença. Não se verificam outras questões processuais pendentes. Diante disso, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de invalidez permanente decorrente do acidente narrado, à definição de seu grau, à incidência ou não da prescrição trienal, à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e ao percentual da indenização securitária eventualmente devida. No tocante ao ônus da prova, a controvérsia decorre de relação securitária de natureza legal, não se configurando, em regra, típica relação de consumo para fins de inversão automática do ônus probatório. Assim, aplica-se a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência e extensão da invalidez permanente, e à ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive quanto à eventual inexistência ou limitação da sequela. Quanto à prova, a questão central da demanda reside na apuração da existência e do grau de invalidez permanente, o que demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual DEFIRO a realização de prova pericial médica, por se mostrar imprescindível ao deslinde da controvérsia. A perícia deverá avaliar as sequelas decorrentes do acidente e quantificar eventual invalidez nos termos da legislação aplicável ao seguro DPVAT. NOMEIO COMO PERITO do juízo: ANTONIO DE ALMEIDA NETO; Contato - E-Mail: antonioalmeidaneto@hotmail.Com. Acerca da perícia, DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida. Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada.…

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