Processo 0862354-57.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0862354-57.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
24/03/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0862354-57.2025.8.20.5001 AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA CAVALCANTI ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (MT21193/O) REU: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (MGSP0131351D) SENTENÇA I - RELATÓRIO  Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DANIELE DE OLIVEIRA CAVALCANTI em desfavor de BANCO SANTANDER. Alegou ter sido surpreendido com a negativa de concessão de crédito por diversas instituições financeiras e, ao investigar a razão, constatou a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), classificado como “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 1.649,43, com data de 02/2023. Afirmou não ter sido previamente notificado acerca da referida inclusão, o que, a seu ver, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, resultando em prejuízos relevantes de natureza pessoal e financeira. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome do SCR/SISBACEN e, ao final, a exclusão definitiva do registro referente ao valor de R$ 1.649,43 (02/2023), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este Juízo (ID nº 159479829). Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça e falta de interesse de agir. No mérito, alega, em síntese, que: a) a contratação foi válida. b) o registro no SCR decorre de obrigação legal de informação ao Banco Central; c) o SCR possui natureza meramente informativa, não se tratando de cadastro restritivo de crédito; d) a inclusão das informações no sistema do Banco Central constitui dever regulatório das instituições financeiras; e) inexiste ato ilícito passível de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (ID nº 166587702), a parte autora manteve suas alegações, reforçando a natureza restritiva do SCR e sustentando que o dano moral decorreria in re ipsa. Decisão Saneadora de ID 181371129 rejeitou as preliminares levantadas em sede de contestação e determinou a intimação das partes para falarem as provas que ainda pretendem produzir, tendo a autora requerido o julgamento antecipado do mérito (ID 1833448310) enquanto a ré se manteve inerte (certidão ID 186583673). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de relação de consumo, pois o autor figura como destinatário final dos serviços financeiros prestados pela instituição ré, a qual, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é plenamente aplicável ao caso a legislação consumerista, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por…

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