Processo 0862354-84.2019.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0862354-84.2019.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO C PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862354-84.2019.8.15.2001 [Cálculo de ICMS "por dentro"] AUTOR: AIDA PAULA DE OLIVEIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. AIDA PAULA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, e ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente qualificada. Em sua inicial, o Demandante informa ser proprietária de bem imóvel situado no Estado da Paraíba, e por esta razão, é usuária do serviço de energia elétrica. Sustenta que o ICMS cobrado na energia elétrica está errado, por ser ilegal a incidência na base de cálculo do referido imposto, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Assevera, que o ICMS deve incidir, tão somente, nas operações relativas à circulação de mercadorias, assim, não há nenhuma previsão legal para os encargos com as tarifas TUSD e TUST. Com isso, requer, ao final, a procedência da demanda para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária para com o Estado da Paraíba, relativamente ao recolhimento do ICMS, com base de cálculo incidindo sobre as tarifas TUST e TUSD. Ademais, requer a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos (ID 25008595). Decisão suspendendo o andamento do feito (ID 25011324). É o breve relatório. Passo a decidir. DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Como relatado, os presentes autos encontravam-se suspensão em razão da admissão do EREsp 1.163.020 (STJ - TEMA 986) instaurado para definir, possibilidade ou não de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre o valor total da fatura de energia elétrica, incluindo a parcela relativa ao Uso do Sistema Elétrico de Distribuição - TUSD e ao Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão – TUST. Contudo é de conhecimento deste juízo que a Corte do Superior Tribunal de Justiça, julgou o referido tema repetitivo, fixando tese jurídica de eficácia vinculante, razão pela qual não se mostra necessária a manutenção da suspensão do presente processo. Por esta razão, determino o prosseguimento do feito. DO JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO O Código de Processo Civil estabeleceu o julgamento liminar improcedente do pedido, como forma de, em demandas repetitivas com tese fixada em IRDR, dar celeridade a prestação jurisdicional e segurança jurídica as partes, estabelecendo: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O presente feito se amolda perfeitamente ao dispositivo legal supracitado, porque dispensa fase instrutória, tratando de caso típico de julgamento antecipado da lide em que a matéria é de direito e a prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. E a questão de direito tratada nos autos contraria a tese jurídica de efeito vinculante, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, EREsp 1.163.020 (STJ…

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