Processo 0862357-70.2023.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0862357-70.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FLORIANO, ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO, LEONARDO SOARES PIRES, CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO EMBARGADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FLORIANO Advogado(s) do reclamado: ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO, LEONARDO SOARES PIRES, CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. TEMA 1.284 DO STF. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. ART. 165 DO CTN. SÚMULA 213 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO ESTADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO SINDICATO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. SEM PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao sanar omissão anterior, concedeu a segurança em mandado de segurança preventivo para afastar a cobrança de ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional, por ausência de lei estadual específica, nos termos do Tema 1.284 do STF, sem, contudo, apreciar o pedido de restituição/compensação de valores indevidamente recolhidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material no acórdão ao afastar a existência de lei estadual apta a fundamentar a cobrança do ICMS-DIFAL de optantes do Simples Nacional; e (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. A alegação de erro material não procede, pois o inconformismo do recorrente diz respeito à interpretação jurídica conferida à legislação estadual, não se tratando de erro objetivo sanável por embargos de declaração, mas de tentativa de rediscussão do mérito. 4. A legislação estadual invocada possui caráter genérico e delegatório, não atendendo à exigência de lei estadual específica em sentido estrito para cobrança do ICMS-DIFAL de optantes do Simples Nacional, conforme tese firmada no Tema 1.284 do STF. 5. Configura-se omissão no acórdão quanto ao pedido de restituição/compensação de indébito tributário, expressamente formulado, sendo cabível sua integração nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 6. O reconhecimento da inexigibilidade do tributo enseja o direito à restituição/compensação dos valores pagos indevidamente, conforme art. 165, I, do CTN, sendo o mandado de segurança via adequada para a declaração desse direito (Súmula 213 do STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração do Sindicato do Comércio Varejista de Floriano acolhidos, para integrar o…
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