Processo 0862398-42.2024.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0862398-42.2024.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0862398-42.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIS ESTHER VIEIRA MENDES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C.C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ELIS ESTHER VIEIRA MENDES, qualificada nos autos, contra ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., qualificada nos autos. Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que é moradora do mesmo endereço há 25 anos e sempre possuiu o fornecimento regular de água pela antiga concessionária (CEDAE), mas o serviço cessou completamente após a entrada da concessionária ré (Águas do Rio), Aduziu que, pesar de diversos contatos (ID: 159393906 - pág. 02/03) e protocolos de reclamação (protocolos de atendimento nº: 20230531008744; 20230706015687; 20230815027973; ordem de serviço n° 2023349398), a Ré jamais instalou o hidrômetro em sua residência, embora o tenha feito em todas as casas vizinhas, e que seu CPF não consta no banco de dados da concessionária (ID: 159393906 - pág.05), que efetua cobranças genéricas (ID: 159393906 - pág. 04; ID: 159393919) vinculadas apenas ao imóvel (ID: 159393906 - pág.12) Relatou que funcionários da Ré quebraram sua calçada para uma suposta instalação, mas deixaram um buraco perigoso no local (ID: 159393906 - pág.06/11), obrigando-a, por conta própria, realizar o reparo para evitar acidentes com pedestres. Salientou que, mesmo sem o fornecimento de água e sem medição por hidrômetro, a Ré passou a enviar faturas e a realizar ameaças de negativação do seu nome por um débito acumulado, até a distribuição da presente, em R$1.149,44. Realçou que sobrevive comprando água de carros-pipa por conta própria, pedindo a vizinhos ou coletando água da chuva, mencionando que uma ação anterior (processo n° 0813656-83.2024.8.19.0021) no Juizado Especial, extinta por incompetência, a Ré teria fornecido um carro-pipa isolado (ID: 159393920; 159393928) apenas para fotografar e tentar induzir o juiz a erro, fingindo ter restabelecido o serviço regular. Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC; c) o deferimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré (i) forneça, imediatamente, o serviço de abastecimento de água na residência da parte autora (Avenida Governador Leonel de Moura Brizola, 13353, Pilar, Duque de Caxias, Rio de Janeiro, CEP: 25233-001); (ii) realize o regular cadastro e matrícula em nome e CPF da parte autora; sob pena de multa diária, tornando-a, ao final, em definitiva; d) a condenação da parte ré a fornecer, regularmente, o serviço público essencial de fornecimento/abastecimento de água na residência da parte autora (Avenida Governador Leonel de Moura Brizola, 13353, Pilar, Duque de Caxias, Rio de Janeiro, CEP: 25233-001), sob pena de multa diária em caso de descumprimento; e) a declaração de inexigibilidade de todos os débitos referentes ao endereço da parte autora (Avenida Governador Leonel de Moura Brizola, 13353, Pilar, Duque de Caxias, Rio de Janeiro, CEP: 25233-001), condenando-se a parte ré a retirar/excluir o nome e CPF da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, caso verificado a…

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