Processo 0862410-59.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0862410-59.2026.8.14.0301 AUTOR: TIAGO DE CARVALHO MENDONCA ADVOGADO(A) AUTOR: TIAGO DE CARVALHO MENDONCA (PA011276) REU: BANPARA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÕES BANCÁRIAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TIAGO DE CARVALHO MENDONÇA em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ), ambos qualificados nos autos. Argumenta que é servidor público estadual e percebe verba estritamente salarial, mas vem sofrendo retenções e compensações automáticas diretamente em sua conta de depósitos por iniciativa da instituição bancária ré, restando-lhe saldo líquido mensal disponível de apenas R$ 153,93, o que compromete gravemente sua subsistência. Requereu a concessão de tutela de urgência para impedir novos descontos, bem como o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Por meio da decisão de ID 180594588, este juízo determinou que o autor emendasse a petição inicial para especificar detalhadamente os seus pedidos e individualizar os contratos de empréstimo cujos descontos automáticos pretendia discutir. Em resposta, o autor apresentou petição de emenda sob o ID 180646391, na qual esclareceu que não discute a validade nem pretende suspender as parcelas mensais de R$ 3.709,93 relativas ao contrato de empréstimo consignado denominado BANPARÁ Empréstimo II, cujos descontos são regularmente promovidos na fonte pagadora. Delimitou o objeto do litígio exclusivamente às retenções e compensações automáticas posteriores realizadas pela instituição financeira ré diretamente sobre o saldo de sua conta corrente de depósitos, reiterando o pedido de tutela de urgência sob o ID 180646403 diante da proximidade de novo pagamento salarial. É o breve relatório. DECIDO. Recebo a emenda à inicial de Id. 180646391 e passo à análise da tutela de urgência. Da Análise do Pedido de Tutela de Urgência: Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a coexistência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente estágio, limitando-se o exame à probabilidade do direito sem incursão profunda no mérito da lide, entende-se que não se encontram preenchidos os pressupostos autorizadores da medida liminar. O autor afirma em sua petição inicial e emenda que as retenções e descontos efetuados em sua conta corrente são unilaterais e arbitrários. Todavia, a prova documental afasta a probabilidade de seu direito em cognição perfunctória. Inicialmente, constata-se pelos contracheques de março, abril e maio de 2026 (IDs 180360997, 180360996 e 180360995) que as parcelas mensais de R$ 3.709,93, referentes ao empréstimo de rubrica 'BANPARÁ 018/180 Empréstimo II', são retidas de modo regular diretamente em sua folha de pagamento. Não há, portanto, indício de desconto consignatário indevido em conta bancária, ocorrendo a regular retenção na fonte. As demais deduções em conta corrente impugnadas pelo autor decorrem, aparentemente, do saldo devedor do limite de crédito rotativo de cartão de crédito por ele contratado na modalidade 'Banparacard'. Ao examinar as condições gerais do contrato correspondente de ID 180361005, constata-se que o autor anuiu previamente com a realização de compensações diretas em caso de inadimplemento. A Cláusula 4.2 do…
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