Processo 0862416-42.2021.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0862416-42.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO PINHEIRO CONDURU JUNIOR RÉU: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada originalmente por RENATO PINHEIRO CONDURU JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é servidor público e que esteve inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP sob o nº 1.007.705.211-8, com admissão no serviço público em 1975, razão pela qual teria direito às cotas formadas no período anterior à Constituição Federal de 1988. Sustenta que, ao proceder ao saque do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, em razão da idade, em 01/02/2018, recebeu apenas a quantia de R$ 5.193,49, valor que reputa incompatível com o tempo de permanência no programa e com os rendimentos que deveriam ter sido creditados ao longo de décadas. Afirma que o Banco do Brasil S/A, na qualidade de gestor e administrador das contas individualizadas do PASEP, teria falhado na guarda, remuneração e atualização dos valores depositados, ocasionando expressiva lesão patrimonial. A parte autora sustenta que não pretende discutir repasses da União, mas sim a má administração dos valores pelo Banco do Brasil, especialmente quanto à aplicação de correção monetária, juros, resultado líquido adicional e demais rendimentos devidos. Invoca a Lei Complementar nº 8/1970, a Lei Complementar nº 26/1975, a Lei nº 9.365/1996 e o Decreto nº 4.751/2003, defendendo que cabia ao Banco do Brasil manter contas individualizadas e creditar corretamente os valores decorrentes do PASEP. Alega, ainda, que a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, por figurar no polo passivo sociedade de economia mista, nos termos das Súmulas 508 e 556 do STF e Súmula 42 do STJ. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, comprovante de renda, declaração de hipossuficiência, cartão PASEP/CPF, extrato digitalizado e extratos microfilmados. A parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, a citação do requerido e, ao final, a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor indicado na inicial de R$ 131.507,96, correspondente à diferença que entende devida após recálculo da conta vinculada. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou, em síntese, que a pretensão autoral não merece acolhimento, pois a instituição financeira não teria praticado ato ilícito. Alegou que a autora busca, em verdade, recomposição do saldo do PASEP mediante aplicação de critérios de atualização que não são definidos pelo Banco do Brasil, mas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Defendeu a ilegitimidade passiva para responder por pretensões relativas à correção monetária, índices de atualização, expurgos inflacionários e critérios de remuneração do fundo, sob o fundamento de que atua apenas como executor das normas do programa. Afirmou, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, que os valores foram administrados conforme a legislação de regência, que os extratos e microfichas não comprovam qualquer saque indevido ou desfalque e que a planilha apresentada pela parte autora constitui documento unilateral. O requerido também alegou a…
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