Processo 0862417-22.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0862417-22.2024.8.14.0301 APELANTE: MARGARIDA DO NASCIMENTO MIRANDA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. ALEGADOS DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por alegadas falhas na administração da conta individual, consistentes em supostos desfalques, ausência de aplicação dos índices corretos de atualização monetária, juros e rendimentos, extinguindo o processo com resolução de mérito. A recorrente sustenta que somente tomou ciência das irregularidades após obter extratos analíticos e microfichas da conta em 2024, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento decorrente de alegadas irregularidades em conta individualizada do PASEP; e (ii) estabelecer se a pretensão deduzida pela autora encontra-se prescrita diante da data do saque integral dos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, fixou critério objetivo para a definição do termo inicial da prescrição, estabelecendo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão reparatória relacionada à gestão da conta PASEP. O saque integral do principal representa momento suficiente para caracterizar a ciência do titular acerca do valor que a instituição financeira considera devido, tornando juridicamente exigível eventual pretensão de reparação por divergências, desfalques ou insuficiência de rendimentos. A obtenção posterior de extratos analíticos, microfilmagens ou pareceres técnicos não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, sob pena de esvaziamento da tese vinculante firmada no Tema 1.387 e de comprometimento da segurança jurídica. No caso concreto, o saque integral dos valores da conta PASEP ocorreu em 10/02/2010, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 06/08/2024, após o transcurso de período superior a dez anos. Configurado o decurso integral do prazo prescricional decenal, mostra-se correta a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória relativa à administração de conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1.387 do STJ. 3. A obtenção…
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