Processo 0862422-75.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862422-75.2023.8.20.5001 Polo ativo ISA DO VALE DE MORAIS Advogado(s): TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO Polo passivo BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança fundada em alegadas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP, consistentes em ausência de correta atualização monetária, remuneração inadequada do saldo e supostos desfalques, com pedido de anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão; (iii) a existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (iv) a possibilidade de inversão do ônus da prova; e (v) a existência de falha na gestão da conta vinculada ao PASEP apta a justificar a procedência da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitadas as prefaciais de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 e com a Súmula nº 42 do STJ, reconhecendo-se a legitimidade do Banco do Brasil para responder por alegadas falhas na gestão das contas individuais do PASEP, bem como a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A prova pericial contábil mostra-se desnecessária quando inexistem elementos concretos indicativos de lançamentos irregulares, saques indevidos ou falhas específicas na administração da conta, não se prestando a perícia à investigação genérica de eventuais irregularidades. O julgamento antecipado da lide, diante da suficiência do conjunto probatório, não configura cerceamento de defesa. 5. A insurgência da autora decorre da adoção de metodologia própria de recálculo baseada em critérios de atualização distintos daqueles legalmente previstos, sem demonstração de erro operacional ou ato ilícito individualizado imputável à instituição financeira. Os extratos apresentados evidenciam a existência de rendimentos regularmente creditados na conta vinculada. 6. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, compete ao participante comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto a alegados desfalques decorrentes de créditos em conta ou pagamentos por folha (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. A mera alegação de valor recebido inferior ao esperado não constitui prova de irregularidade na gestão da conta. 7. Ausente demonstração concreta de falha na prestação do serviço, desfalques, saques indevidos ou irregularidades na atualização da conta vinculada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte recorrida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Majorados os…
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