Processo 0862449-56.2026.8.14.0301
TJPA • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PETIÇÃO CÍVEL (109) Nº 0862449-56.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: MARA COELI KLAUTAU BONNA ADVOGADO(A) RECLAMANTE: DANILO COSTA MOREIRA (PA15019PA) RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) RECLAMADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MGMG0108112A) SENTENÇA Vistos, e etc. MARA COELI KLAUTAU BONNA, devidamente qualificado, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor do SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, igualmente identificado. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Júnior, in Código de processo civil comentado: “o processo considera-se pendente desde quando proposta a demanda mediante a entrega da petição inicial a uma repartição judiciária e deixa de existir no momento em que se torne irrecorrível a sentença determinante de sua extinção com ou sem julgamento do mérito, ou com ou sem a satisfação do credor.” No caso, observa-se que a presente demanda possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da ação nº 0864300-33.2026.8.14.0301, em trâmite perante a 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, de sorte que a presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, por se tratar de é idêntica a outra que já se encontra em curso. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por conhecer da litispendência, na forma do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil, no entanto, suspendo a exigibilidade por entender que a parte faz jus ao benefício da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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