Processo 0862451-98.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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2 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 a 23/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº0862451-98.2025.8.10.0001 PROCESSO DE ORIGEM: 0843571-63.2022.8.10.0001 ORIGEM : VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA/MA APELANTE : ELANE MARIA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO : CHARLES DA SILVA CARDOSO - OAB/MA n.° 27.778 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL : ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 RELATOR: Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. ART. 118, CPP. BENS SOB A GUARDA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo suspeitas de correlação do bens apreendidos com a prática dos crimes constantes da denúncia, revela-se mais prudente a manutenção da apreensão dos bens (um automóvel GM/Ônix; uma motocicleta Honda XRE 300; joias, relógios, dinheiro em espécie, máquinas de cartão e aparelhos celulares), até decisão final, com vistas, inclusive, ao eventual perdimento regrado no art. 91, II, “b”, do Código Penal. 2. Recaindo sobre o bens a suspeita da origem escusa dos recursos auferidos para suas aquisições, é necessária a manutenção da apreensão e destinação combatida, além da inviabilidade de que sejam restituídos à apelante. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0862451-98.2025.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 16/04/2026 a 23/04/2026. São Luís, 23 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de ELANE MARIA SOARES DE OLIVEIRA, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (Id 51231310), que indeferiu o pedido de restituição dos bens apreendidos. Nas razões recursais pugnou pela restituição, com a consequente expedição do competente alvará de restituição e/ou ofício à Superintendência Estadual de Investigações Criminais - SEIC, para que proceda à imediata liberação de todos os bens apreendidos de propriedade da Apelante. Ao final pugna para determinar o IMEDIATO CUMPRIMENTO do capítulo da sentença absolutória (proferida na Ação Penal nº 0843571-63.2022.8.10.0001) que ordenou a restituição, com a consequente expedição do competente ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO e/ou ofício à Superintendência Estadual de Investigações Criminais - SEIC, para que proceda à imediata liberação de TODOS os bens apreendidos de propriedade da Apelante, notadamente: 1. Um automóvel GM/Ônix; 2. Uma motocicleta Honda XRE 300; 3. Joias, relógios, dinheiro em espécie, máquinas de cartão e aparelhos celulares.…
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