Processo 0862482-69.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0862482-69.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS DE MELO ADVOGADO(A) : GABRIEL ESCORCIO SABINO (OAB RJ208288) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) DESPACHO/DECISÃO Partes capazes e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. O ponto controvertido da lide cinge em apurar se houve falha na prestação de serviço da parte ré para com a parte autora considerando que esta alega que, apesar de consumir água de um poço artesiano, a parte ré passou a lhe fazer ligações de cobrança. A autora afirma que não contratou e tampouco usufrui do serviço que lhe é cobrado. Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C. A observação das regras de experiência comum revela que é verossímil o relato da parte autora. A hipossuficiência técnica também está presente, considerando que a parte autora não dispõe dos meios e dados necessários à comprovação dos fatos alegados na demanda. Assim, decreto a inversão do ônus da prova em favor da autora nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Considerando a inversão operada, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, diga a parte ré novamente, em 5 dias, se há interesse na produção de provas. Decorrido o prazo fixado, certifique-se e voltem para sentença.
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