Processo 0862502-92.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862502-92.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: A. B. F. D. S. M. D. C., J. A. L. D. C. REU: A. L. A. B. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por A. B. F. D. S. M. D. C., menor, devidamente representada por seu genitor J. A. L. D. C., ambos qualificados nos autos, em face de A. L. A. B. S., também qualificada. Em sua petição inicial, a parte autora narra que adquiriu passagem aérea junto à companhia ré para o trecho Belo Horizonte/MG (CNF) – Teresina/PI (THE), com embarque em 01 de maio de 2024. Alega que, ao desembarcar no destino final, constatou que a mala despachada, de sua propriedade, havia sido significativamente danificada durante o transporte. Relata que, imediatamente após o ocorrido, dirigiu-se ao guichê da ré no aeroporto, acompanhada de seu responsável, para registrar a avaria. No entanto, a atendente da companhia, alegando alta demanda de passageiros para outro embarque, teria se recusado a formalizar a ocorrência presencialmente, orientando a parte autora a proceder com a reclamação via WhatsApp, sob a promessa de uma solução ágil. Seguindo a orientação, a autora afirma ter aberto a reclamação no mesmo dia (01/05/2024), enviando fotos e informações solicitadas, o que gerou o protocolo AZC10967898. Contudo, alega que, a partir de então, iniciou-se uma longa e infrutífera jornada na tentativa de obter a reparação do dano. Aponta a abertura de múltiplos protocolos (AZC11184001, AZC11402218, AZC11672666, AZC12002967, AZC12608216) e o envio de e-mails, sem que a ré apresentasse uma solução efetiva, chegando a informar, em uma das comunicações, que a tratativa havia sido concluída, o que a autora nega veementemente. Diante da falha na prestação do serviço e do descaso no tratamento da reclamação, a parte autora, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (referente à mala danificada) e de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Pede, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação. Juntou documentos (ID 68665760 a 68665764). Por meio da decisão de ID 70615506, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. A parte ré foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento eletrônico juntado aos autos (ID 78687753). Em 30/07/2025, a empresa ré apresentou contestação (ID 80074906). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumentou pela inexistência de provas das avarias e do valor da bagagem. Alegou que a autora não realizou o protesto formal no prazo de 7 dias, conforme o art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Sustentou a inocorrência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, pugnou pela fixação de eventual indenização em patamares razoáveis. A certidão de ID 85927118 atestou a intempestividade da contestação apresentada pela ré. Intimada para se manifestar, a parte autora…
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