Processo 0862503-02.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0862503-02.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862503-02.2022.8.10.0001 APELANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.695), FERNANDO VINÍCIUS REZENDE LINHARES (OAB/MA 26.120), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) E THAIS HELEN BORGES MENDES (OAB/MA 17.365) APELADO: RUY RIBEIRO BARROS ADVOGADA: THAYNARA CORREIA SILVA (OAB/MA 21.092) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO COM APENAS TRÊS BENEFICIÁRIOS. "FALSO COLETIVO". APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. BENEFICIÁRIOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DE SAÚDE. TEMA 1082/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RESCISÃO INDEVIDA DE PLANO DE SAÚDE. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Humana Assistência Médica Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de restabelecimento de vínculo contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Ruy Ribeiro Barros, determinando o restabelecimento do contrato de plano de saúde rescindido e condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pela taxa SELIC a partir da data da sentença, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a julgamento são: (a) se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo com apenas três beneficiários, denominado "falso coletivo", configura conduta abusiva vedada pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; e (b) se estão presentes os pressupostos para a configuração do dano moral indenizável em razão desse cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Da ilicitude da rescisão unilateral imotivada e da natureza do contrato 3. A apelante sustenta que agiu em estrita conformidade com a cláusula contratual que previa a possibilidade de rescisão unilateral mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias e que a Lei nº 9.656/98 não proibiria tal conduta em contratos coletivos. 4. O ponto nodal da controvérsia não está na observância formal do aviso prévio, mas na própria licitude de se conferir tratamento de plano coletivo empresarial a um contrato que, na prática, abrange apenas três pessoas: o titular, sua companheira e sua filha. Essa estrutura, que vem sendo reconhecida pela jurisprudência como "falso coletivo", evidencia que a modalidade coletiva foi adotada não para atender à lógica de riscos compartilhados entre um grupo expressivo de beneficiários, mas para escapar das restrições protetivas legalmente impostas aos planos individuais e familiares, como a limitação de reajustes pela ANS. 5. Reconhecida a natureza materialmente individual e familiar do vínculo, incide o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que veda a rescisão unilateral do contrato salvo nas hipóteses taxativas ali previstas, fraude ou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados