Processo 0862503-07.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação nº 0862503-07.2024.8.15.2001 APELANTE: José Antônio da Silva Filho ADVOGADO: Jerônimo Ferreira de Souza – OAB/PB 9.928-A APELADO: Josefa Pereira da Silva ADVOGADA: Dennis Michael Higino Alves – OAB/PB 26.857 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. RECONHECIMENTO POR COERDEIROS. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CC COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por herdeiro em face de sentença que julgou procedente ação de reconhecimento de união estável post mortem, proposta pela ex-cônjuge do de cujus, sob alegação de manutenção de convivência pública, contínua e duradoura após o divórcio até o falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso é admissível diante da alegada deserção; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de nova audiência para produção de provas; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da união estável no período posterior ao divórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de deserção é afastada, pois o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural presume-se verdadeiro e, não tendo sido indeferido, estende-se à fase recursal. A ausência de intimação para recolhimento do preparo, antes da decretação de deserção, viola o art. 1.007, §4º, do CPC. Não há nulidade na audiência realizada sem a presença do apelante, pois ele ainda não integrava a relação processual à época. A citação do apelante ocorreu de forma regular e pessoal, nos termos do art. 250, I, do CPC. A ausência de decisão expressa sobre o pedido de produção de provas configura irregularidade formal, mas não gera nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 282, §1º, do CPC). O conjunto probatório é robusto e convergente, composto por depoimentos de dois coerdeiros que reconheceram a união estável e por testemunhas que confirmaram a convivência. A negativa genérica do apelante, desacompanhada de prova concreta ou indicação específica de testemunhas, não é apta a infirmar as provas produzidas. 10. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador (art. 355, I, do CPC). 11. As alegadas contradições da autora não foram comprovadas documentalmente, não podendo ser consideradas. 12. Restam preenchidos os requisitos da união estável — publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituição de família — no período entre o divórcio e o óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça requerida por pessoa natural presume-se verdadeira e, não sendo indeferida, afasta a deserção recursal. 2. A ausência de manifestação expressa sobre pedido de prova não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 3. O reconhecimento de união estável post mortem pode se fundar em prova testemunhal robusta, inclusive com declaração de coerdeiros. 4. A negativa genérica desacompanhada de prova não é suficiente para afastar conjunto probatório convergente. 5. A união estável configura-se mesmo após o divórcio formal, desde que comprovada convivência pública, contínua…
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