Processo 0862512-39.2024.8.18.0140
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862512-39.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Levantamento de Valor, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA CLARA SIMEAO REIS INTERESSADO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento inicialmente distribuído como Cumprimento Provisório de Sentença (ID 68670134), proposto por Maria Clara Simeão Reis Cavalcante, na qualidade de cessionária dos direitos creditórios de Hítallo Rafael de Sousa Cavalcante, em face de Cipasa Teresina TRS1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda., tendo por base a sentença condenatória proferida nos autos da ação de conhecimento sob o número 0813458-80.2019.8.18.0140. A exequente demonstrou sua legitimidade ativa por meio de Escritura Particular de Cessão de Crédito (ID 68670135), devidamente assinada pelas partes e com firmas reconhecidas em cartório por autenticidade. O título executivo judicial que ampara a execução é composto pela sentença de parcial procedência (ID 68670136), que declarou resolvido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva da requerida e condenou esta à devolução integral dos valores pagos pelo adquirente originário, que somavam R$ 116.637,79, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o desembolso, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em sede de julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso da devedora e majorou os honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação (ID 68670138). No início deste cumprimento de sentença, a parte credora indicou que o débito atualizado correspondia à importância total de R$ 331.583,64 (ID 68670134). Regularmente intimada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 29/05/2025 (ID 88896822), a executada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário, que se encerrou em 23/06/2025. Diante do não pagamento tempestivo, a exequente postulou o prosseguimento da execução com a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% referentes à fase de cumprimento de sentença, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentando nova planilha de cálculos no valor total atualizado de R$ 422.295,02 (ID 79504615). Na sequência, foi expedido mandado de intimação pessoal para pagamento direcionado à sede da executada (ID 81283909). O Oficial de Justiça, contudo, deixou de intimar a empresa ante a constatação de que ela não mais funcionava no endereço fornecido (ID 85112758). Paralelamente, houve expedição de carta de intimação para o endereço da sede em São Paulo (ID 81539185), cujo aviso de recebimento foi recebido em 05/09/2025 (ID 83934373). Em 26 de setembro de 2025, a executada compareceu aos autos apresentando Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 83454034), acompanhada de demonstrativo de cálculo (ID 83454037) e comprovantes de depósitos judiciais que totalizam R$ 395.315,58 (ID 83454036). Em sua defesa, a devedora sustentou, em suma: a) a necessidade de intimação pessoal do autor originário, Hítallo Rafael de Sousa Cavalcante, para confirmar a validade da…
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