Processo 0862528-73.2026.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0862528-73.2026.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0862528-73.2026.8.10.0001 AUTOR: M. C. S. e outros Advogados do(a) IMPETRANTE: GOETHE STANLEY JOSE LIMA COSTA JUNIOR - MA19116, GUILHERME STANLEY SOUSA COSTA - MA27503, PAULINA SOUSA COSTA - MA19128 REQUERIDO: M. D. S. L. -. S. M. D. S. e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de medida liminar impetrado por M. C. S., menor impúbere representado por sua genitora A. S. P., contra ato omissivo atribuído à Secretária Municipal de Saúde de São Luís, figurando como litisconsorte passivo o Município de São Luís (ID 187456235). Na petição inicial, o impetrante relata ser portador de Leucodistrofia Metacromática (CID-10 E75.2), enfermidade genética neurodegenerativa e irreversível que o colocou em quadro de tetraplegia espástica, deterioração cognitiva e dependência exclusiva de alimentação por via parenteral/gastrostomia (ID 187456235). Afirma que vinha recebendo da rede pública municipal a dieta enteral industrializada denominado Frebini Original, mas teve o fornecimento suspenso em virtude do desabastecimento da Farmácia da Secretaria Municipal de Saúde, dispondo do insumo apenas até a data de 03 de agosto de 2026 (ID 187456235). Aduz que a hipossuficiência econômica da família impede a aquisição do insumo pela via privada, haja vista ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada e encontrar-se devidamente cadastrado no CadÚnico (ID 187456235, ID 187456241). Requereu, em sede de provimento liminar urgente, que se determine o restabelecimento e fornecimento contínuo da dieta enteral Frebini Original na quantidade de 33 litros por mês, acrescida dos frascos e equipos necessários à administração do alimento, no prazo exíguo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e eventual bloqueio de verbas públicas (ID 187456235). Postulou, outrossim, o deferimento da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária, acostando procuração e documentos probatórios (ID 187456236 a ID 187456253). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista a comprovação de hipossuficiência econômica demonstrada pela inscrição no Cadastro Único do Governo Federal (ID 187456241). Outrossim, defiro a tramitação prioritária do feito, com fulcro no artigo 9º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.146/2015 e no artigo 1.048 do Código de Processo Civil, em razão da condição de pessoa com deficiência do menor impúbere (ID 187456235, ID 187456242). A apreciação de pedido liminar em sede de Mandado de Segurança submete-se aos ditames previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, cuja norma exige a demonstração concorrente da probabilidade da existência do direito alegado e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo. A prestação do direito à saúde constitui dever estatal indeclinável e de relevância social indisponível, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal de 1988, devendo o Poder Público assegurar o acesso universal e igualitário às ações e aos insumos destinados à preservação e recuperação da vida humana. Em harmonia com esse mandamento, a Lei Federal nº 13.146/2015 estabelece no artigo 18, § 4º, inciso XI, a obrigação de oferta de fórmulas nutricionais e insumos indispensáveis às pessoas com deficiência. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante acerca da responsabilidade…

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