Processo 0862530-77.2025.8.10.0001

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0862530-77.2025.8.10.0001
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 0862530-77.2025.8.10.0001 HABEAS CORPUS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTES: ALEX AMORIM COELHO e JOÃO ROBERTO ALMEIDA DE CARVALHO S E N T E N Ç A Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado, em favor de ALEX AMORIM COELHO e JOÃO ROBERTO ALMEIDA DE CARVALHO, em que aponta como autoridade coatora a Delegacia de Polícia de Roubos e Furtos de Veículos e/ou a Delegacia de Polícia – Núcleo do 1º Mutirão, e pleiteia o trancamento do inquérito policial em que figura como investigado, além da restituição do bem apreendido durante as investigações. Alega o impetrante que o paciente é possuidor da motocicleta YAMAHA FZ25 FAZER, cor azul, placa: ROM0J31, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, ano 2023, de propriedade de seu genitor JOÃO ROBERTO ALMEIDA DE CARVALHO (conforme documento anexo). Aduz que o veículo foi apreendido no contexto da “Operação Rolêzinho”, em 10/06/2025, sob a justificativa de estar sendo conduzido sem placa de identificação. Ressalta que, durante a apreensão, não foi entregue qualquer documento formal que comprovasse o recolhimento do veículo, como auto de infração, tampouco foram prestadas informações acerca do local para onde a motocicleta foi encaminhada ou sobre o procedimento necessário à regularização da situação. Afirma que o proprietário quitou integralmente os débitos administrativos existentes, incluindo IPVA, licenciamento e multas de trânsito. Após a regularização, dirigiu-se à SMTT e, posteriormente, à empresa VIP Leilões, onde foi orientado a solicitar junto à SMTT o documento denominado Identificação Veicular (IDV), o qual substitui a perícia criminal, providência que já foi devidamente adotada. Relata, ainda, que o impetrante procurou a Defensoria Pública, ocasião em que foi constatado que não havia qualquer procedimento registrado no sistema PJe. Assim, transcorrido mais de 1 (um) mês desde a apreensão da motocicleta, o inquérito policial ainda não foi concluído, em aparente extrapolação do prazo legal previsto no art. 10 do Código de Processo Penal, além da inexistência de registro do procedimento investigatório no sistema PJe. Sustenta ausência de justa causa para o prosseguimento da investigação criminal ou realização de acordo de não persecução criminal, além da ausência de tipicidade penal para a conduta de circular sem placa. Diante disso, requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos do Inquérito Policial. No mérito: trancamento definitivo do inquérito por atipicidade da conduta, sustentando que a conduta de conduzir veículo sem placa não se amolda ao tipo penal do art. 311 do CP, configurando mera infração administrativa. Na ocasião, este Juízo postergou a apreciação da liminar após as informações da autoridade coatora (Id 154256437), a qual apresentou manifestação, conforme se depreende dos Ids. 156679137 e 156810983. Posteriormente, a Defensoria Pública reiterou o pedido de restituição da motocicleta, em caráter de tutela de emergência (Id 158359690). Na oportunidade, este Juízo concedeu em parte a medida liminar, apenas para restituir a motocicleta dos pacientes (Id 164098859). Em seguida, a Vip Gestão opôs embargos de declaração (Id. 167921606), o qual não fora conhecido por manifesta inadmissibilidade (Id. 170290444). Com vista dos autos o Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de trancamento do inquérito policial nº 16501/2025…

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