Processo 0862540-49.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0862540-49.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- 2jecivelbelem@tjpa.jus.br. PROCESSO: 0862540-49.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE MATHEUS ANDRADE DOS ANJOS Endereço: Travessa Francisco Monteiro, 606, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-190 RECLAMADO: Nome: 56.089.193 FAGNER DA SILVA TAVARES Endereço: AV. GOVERNADOR JOSE MALCHER, 815, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: FAGNER DA SILVA TAVARES Endereço: Alameda Dezesseis, 87, AUGUSTO MONTENEGRO CJ MAGUARI, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-079 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, proposta por José Matheus Andrade dos Anjos em face de Maclove, empresário individual inscrito no CNPJ nº 56.089.193/0001-53, e de Fagner da Silva Tavares, distribuída por dependência ao Processo nº 0877061-33.2025.8.14.0301. Narra o autor que adquiriu aparelho de telefonia celular, modelo iPhone 14 Pro, pelo valor de R$ 4.900,00, quitado por cartão de crédito em 19 de setembro de 2024, e que o produto não lhe foi entregue no prazo ajustado, fixado para 22 de outubro de 2024. Afirma que, diante do inadimplemento, solicitou o cancelamento da compra e a restituição do valor, sem êxito, a despeito de promessa de estorno feita pelo réu Fagner. Sustenta que o comprovante de pagamento revela crédito em conta vinculada à pessoa física do réu e indica confusão patrimonial. Aponta, ainda, a existência de outros boletins de ocorrência registrados contra o réu por fatos análogos. Em sede de tutela de urgência, e inaudita altera parte, requereu o arresto cautelar de bens e valores dos réus, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor da causa. Sobreveio emenda à inicial (Num. 180485123), na qual o autor declara a suficiência da prova documental, dispensa a produção de outras provas e a realização de audiência de instrução, requer o julgamento antecipado do mérito e, ainda, a citação dos réus por oficial de justiça nos endereços apurados e, subsidiariamente, por edital. É o relatório, no essencial. Decido. 1 – Da gratuidade da justiça No primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. O requerimento de gratuidade carece, pois, de objeto nesta fase, sem prejuízo de eventual análise por ocasião de recurso. II.2 – Da tutela de urgência (arresto cautelar) A concessão da tutela de urgência reclama a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A prova documental que instrui a inicial confere aparente plausibilidade à pretensão de restituição. O segundo requisito, contudo, não se faz presente. O autor extrai o risco de dilapidação patrimonial da existência de registros de ocorrência por fatos análogos e do alegado modus operandi dos réus. Tais elementos, todavia, descrevem conduta de não entrega de produtos e de não devolução de valores, e não demonstram a ocultação, a alienação ou a transferência iminente de patrimônio dos requeridos. O perigo de…

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