Processo 0862555-37.2023.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0862555-37.2023.8.15.2001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS(XXX.XXX.XXX-XX); LUZINETE HENRIQUE DA SILVA(XXX.XXX.XXX-XX); GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA(XXX.XXX.XXX-XX); DARLENE SOCORRO OLIVEIRA DE SOUZA CARVALHO(XXX.XXX.XXX-XX); Polo passivo: BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA(XXX.XXX.XXX-XX); Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. O processo foi extinto sem julgamento do mérito por meio da sentença de ID. 85227695, fundamentada na ausência da AUTORA à audiência de instrução e julgamento realizada em 01/02/2024. O trânsito em julgado da decisão terminativa foi certificado em 05/03/2024, conforme ID. 86597903. Atualmente, a AUTORA, representada por nova advogada, protocolou petição de arguição de nulidade absoluta em 25/03/2026, sob ID. 156479460. Sustenta que o não comparecimento ao ato processual decorreu de fraude e abandono de seus antigos patronos, alegando cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais. Requer, portanto, a anulação de todos os atos praticados após a audiência e o restabelecimento da tutela de urgência. Posteriormente, em 05/04/2026, a AUTORA apresentou nova manifestação sob ID. 156964821, informando fato novo relativo ao suposto confisco integral de seu benefício previdenciário pelo RÉU nos meses de março e abril de 2026. Com base nesse relato, formulou pedido de tutela de urgência para a devolução imediata dos valores retidos e a majoração de multa diária por descumprimento. O RÉU manifestou-se sob ID. 156903498, defendendo a manutenção da coisa julgada e a inexistência de nulidades no procedimento. Decido. Sobre o pedido de nulidade absoluta dos atos processuais, verifica-se que a intimação para a audiência única foi regularmente expedida para os advogados então constituídos pela AUTORA, conforme demonstra o expediente de ID. 82237396. No sistema de processo eletrônico, a comunicação oficial realizada em nome do patrono cadastrado é válida e suficiente para a ciência dos atos processuais. Quanto à ausência da parte à sessão de instrução e julgamento realizada em 01/02/2024, a consequência legal é a extinção do processo sem análise do mérito. Esta medida está prevista no Artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/1995, que não exige a intimação pessoal prévia da parte para a extinção. Portanto, não houve falha do Judiciário ou cerceamento de defesa, mas o cumprimento estrito do rito dos Juizados Especiais. Em relação às alegações de fraude e abandono pelos antigos advogados (ID. 156479460.), entende-se que eventuais conflitos ou desídias na relação entre cliente e profissional não autorizam a anulação de processos já encerrados. Tais questões devem ser resolvidas em ação de indenização própria ou mediante representação disciplinar, pois não possuem o poder de desconstituir a coisa julgada material, protegida pelo Artigo 502 do Código…
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