Processo 0862557-48.2025.8.19.0021

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0862557-48.2025.8.19.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
19/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 2ª Andar - Sala 209, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0862557-48.2025.8.19.0021 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: IVAN BENIGNO LUNA GONCALVES TESTEMUNHA: JORGE GOMES, SILVANA BRUNETTI, ANITA LUNA BORGES FONSECA, JOÃO, PRISCILA MARIA BRUNETTI, GISELLE LOPES Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual se imputa ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 2º-A, da Lei nº 7.716/89 e artigo 329 do Código Penal, em concurso material. Denúncia em index 255398563. A inicial veio devidamente instruída com as peças do inquérito policial. A FAC encontra-se no index 254158605, revelando que o réu é tecnicamente primário. Audiência de custódia realizada conforme registro de index 254159206, ocasião em que a prisão em flagrante do réu foi convertida em prisão preventiva, eis que presentes ofumus commissi delictie opericulum libertatis. Decisão revogando a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares, em index 255701570. Resposta à acusação em index 258628648. Audiência de Instrução e Julgamento realizada nos termos da ata de index 274206427. Na oportunidade, foi ouvida a vítima, assim como as testemunhas de acusação e de defesa. Após, foi procedido o interrogatório do réu. Pelo Ministério Público foram apresentadas alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Em alegações finais orais, a Defesa sustentou que os fatos narrados na denúncia consistiram em episódio isolado e que a prova produzida se restringe aos depoimentos dos policiais, inexistindo testemunha civil presencial. Argumentou que os fatos não ocorreram da forma descrita nos autos e que o acusado compareceu à delegacia para registrar ocorrência relacionada a suposto estelionato sofrido por sua companheira, tendo sido impedido de formalizar o registro, apesar de já ter tentado fazê-lo anteriormente. Alegou, ainda, que houve abordagem ilegal e sem ordens claras, afirmando que eventual contato físico decorreu apenas de tentativa de proteção do acusado durante a revista, inexistindo agressão efetiva. Sustentou que os depoimentos policiais seriam contraditórios e insuficientes para embasar condenação. Quanto ao crime de injúria racial, afirmou que o réu negou os fatos e que os familiares declararam que ele jamais apresentou comportamento discriminatório. Ao final, requereu a absolvição do acusado. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal e, diante do substrato probatório carreado nos autos, os fatos narrados na denúncia restaram devidamente comprovados. Amaterialidadee aautoriadelitivas restaram demonstradas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante e, especialmente, pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual se mostra segura e suficiente para embasar o decreto condenatório. Neste particular, em juízo, a vítima, policial civilHEIDER DARLON COSTA, declarou se recordar de que estava na delegacia cumprindo seu expediente normal quando, em dado momento, o réu entrou na unidade visivelmente alterado e começou a discutir com o pessoal do plantão ou com algumas partes, não se recordando…

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