Processo 0862566-95.2025.8.15.2001
TJPB • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0862566-95.2025.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Curso de Formação] REQUERENTE: JOAO VICTOR FALCAO DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por JOÃO VICTOR FALCÃO DE ARAÚJO em face do ESTADO DA PARAÍBA e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO, visando à efetivação da ordem judicial exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 0855908-89.2024.8.15.2001. O título executivo que ampara a presente fase processual é composto pela sentença de ID 109092724, a qual concedeu a segurança para anular o ato administrativo de contraindicação do candidato na fase de investigação social, garantindo-lhe a convocação para a etapa posterior, especificamente o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba, com direito à manutenção no certame, nomeação e posse em caso de aprovação em todas as etapas. Referida decisão foi mantida integralmente pelo v. acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conforme documentação de ID 37550305 e ID 37550305. Em sua petição de ID 125114313, o exequente requereu o processamento do cumprimento provisório fundamentando a urgência da medida no fato de que a 2ª turma do Curso de Formação estava prestes a se iniciar, conforme a portaria GCG/339/2025-CG. Argumentou a viabilidade da execução imediata ante a ausência de efeito suspensivo nos recursos interpostos pela parte executada, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Inicialmente, este Juízo proferiu decisão de ID 125142032, determinando que o exequente emendasse a inicial para comprovar a inexistência de efeito suspensivo conferido aos recursos pendentes de apreciação, diligência que foi devidamente atendida pela parte autora por meio da petição de ID 125180859. Após a regular intimação dos executados para o cumprimento da obrigação de fazer e para a apresentação de eventual impugnação (ID 125486818), a Procuradoria Geral do Estado, juntamente com o Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba, protocolou manifestações de ID 126656928 e ID 126656929. Nestes expedientes, as autoridades informaram a este Juízo o efetivo início do cumprimento da obrigação, materializado pela publicação do Ato nº 368-CCCFSd PM-BM-2023, que reintegrou o candidato JOÃO VICTOR FALCÃO DE ARAÚJO ao certame, e da Portaria nº GCG/371/2025-CG, que realizou a convocação específica do exequente para a etapa de pré-matrícula no referido curso. O exequente, instado a se manifestar sobre os documentos juntados, protocolou a petição de ID 136405414, na qual confirmou categoricamente que foi devidamente convocado para o Curso de Formação, atestando o integral atendimento da ordem judicial e a satisfação da sua pretensão nesta fase executiva. Paralelamente, o ESTADO DA PARAÍBA peticionou no ID 125856144, oportunidade em que pugnou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.