Processo 0862572-46.2023.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0862572-46.2023.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0862572-46.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO DIGITAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO PARCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação, reformou a sentença para julgar procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, em razão da nulidade de contrato de empréstimo celebrado por meio digital. O embargante alegou omissão quanto à devolução das parcelas descontadas e quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores disponibilizados à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão quanto aos fundamentos da condenação à restituição em dobro dos valores descontados; e (ii) estabelecer se é cabível a compensação entre o valor comprovadamente depositado na conta da autora e o montante da condenação decorrente da nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática são de competência do próprio relator, nos termos do art. 1.024, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão quanto à condenação à restituição em dobro, pois a decisão embargada fundamenta expressamente a inexistência de engano justificável e aplica a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de dolo ou má-fé, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva. 5. O julgamento invocado pelo embargante referente ao EAREsp nº 676.608/RS não possui eficácia vinculante, permanecendo inaplicável a modulação pretendida enquanto pendente de definição do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Verifica-se omissão quanto ao exame do pedido subsidiário de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora, impondo-se seu saneamento mediante atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 7. A comprovação do depósito do valor de R$ 3.103,61 na conta da autora impõe a compensação entre esse montante e a condenação imposta à instituição financeira, em observância ao retorno das partes ao status quo ante e à vedação do enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão enfrenta adequadamente as questões suscitadas pelas partes. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando inexistente engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira. 3. A declaração de nulidade do contrato impõe o restabelecimento do status quo ante, autorizando a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor com o montante da condenação. 4. A omissão quanto ao pedido de compensação pode ser sanada em embargos de…

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