Processo 0862576-66.2025.8.10.0001
TJMA • Imissão na Posse
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0862576-66.2025.8.10.0001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: VALDEREZ SANTOS NABATE Advogado do(a) AUTOR: NICOLE MATOS DE SOUZA - MA26943 REU: RAYANE MAIA MACIEL LIMA Advogado do(a) REU: JOILSON ALVES SILVA - MA20760 DECISÃO: VALDEREZ SANTOS NABATE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Imissão na Posse em face de RAYANE MAIA MACIEL LIMA (ID 154167342). Sustenta o requerente, em síntese, ser o legítimo proprietário do imóvel residencial situado no terceiro pavimento do empreendimento denominado Condomínio Athenas Park 1, bloco 10, apartamento 302, localizado na Avenida Beta, s/n, nesta capital, tendo-o adquirido por meio de regular contrato de compra e venda celebrado em 17 de junho de 2025, cuja escritura pública foi lavrada perante a Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Zé Doca/MA em 20 de maio de 2025 (ID 154167342). Aduz que, a despeito de ter registrado o título translativo na matrícula de nº 15.244 perante o 3º Registro de Imóveis de São Luís/MA (ID 154168328), foi impedido de exercer a posse direta sobre o bem, em razão de a requerente encontrar-se estabelecida no local, recusando-se a desocupá-lo sob a alegação de possuir negociação anterior com a antiga proprietária (ID 154167342). Com a petição inicial, juntou documentos, incluindo declaração de hipossuficiência (ID 154167369), comprovante de isenção de imposto de renda (ID 154167370) e a certidão do registro imobiliário (ID 154168328). O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 5ª Vara Cível de São Luís, o qual, constatando a existência da Ação nº 0855334-56.2025.8.10.0001, em trâmite perante esta 9ª Vara Cível, reconheceu a conexão entre as demandas por identidade de objeto e determinou a redistribuição por prevenção (ID 154222753). Recebidos os autos neste Juízo, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a imissão do autor na posse do imóvel, concedendo-se à ré o prazo de trinta dias para desocupação voluntária, além de deferir o benefício da gratuidade de justiça ao requerente (ID 161440805). A ré se habilitou nos autos (ID 161682400), apresentando pedido de revogação da tutela antecipada (ID 161683427), colacionando cópia de decisão proferida pela Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro nos autos do Agravo de Instrumento nº 0820365-18.2025.8.10.0000 (ID 161683428), interposto contra decisão proferida na demanda conexa de nº 0855334-56.2025.8.10.0001. A referida decisão de segundo grau deferiu efeito suspensivo recursal para determinar que a alienante se abstivesse de praticar atos de imissão de terceiros na posse do imóvel ou, caso já consumada a alienação, ficassem suspensos os efeitos da transação (ID 161683428). Este Juízo determinou a suspensão dos efeitos da ordem de imissão na posse e revogou a liminar anteriormente concedida (ID 163269747). Realizada audiência de conciliação perante o 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 166245395). A ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 167261710). Em sede de preliminares, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor; pleiteou o deferimento da benesse em seu favor; arguiu a ilegitimidade ativa do requerente, sustentando que o título de propriedade é nulo por fraude e conluio; suscitou a exceção de usucapião especial…
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