Processo 0862577-34.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0862577-34.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862577-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ROBERTH DE SOUSA PIRES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em decorrência de fraude bancária movida por ROBERTH DE SOUSA PIRES em desfavor da BANCO DO BRASIL S/A e BANCO DO BRASIL - PRAÇA DO LICEU - Agência 3285, todas qualificadas para os termos desta. A parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros, consistente no denominado “golpe da falsa central de atendimento”. Narra que, em 22/12/2023, recebeu ligações telefônicas de supostos prepostos da instituição financeira ré, ocasião em que, induzido em erro, realizou diversas transações bancárias, acreditando evitar fraude em sua conta. Afirma que, posteriormente, constatou a realização de empréstimo em seu nome, no valor aproximado de R$ 40.000,00, sem sua anuência, bem como a efetivação de diversos pagamentos indevidos. Sustenta que, diante da situação e em razão de seu estado psicológico fragilizado, efetuou a quitação antecipada do referido empréstimo, desembolsando os valores de R$ 41.523,80 e R$ 2.423,77, suportando prejuízos financeiros relevantes. Aduz, ainda, que a instituição ré se recusou a reconhecer a fraude e a reparar os danos suportados. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00; e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos (Boletim de Ocorrência, prints da tela do celular com as ligações, extratos das operações do empréstimo, contratos da amortização). Deferida a justiça gratuita em decisão de Id. 69285774. Citada a requerida, apresentou defesa (Id.71674720),alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, a regular contratação ora questionada, esclarecendo que as transações foram realizadas pelo cliente através de aparelho de uso habitual e suas credenciais. Dessa forma, aduz que não houve conduta irregular ou abusiva das cobranças e deduções, pelo que pleiteia a total improcedência da ação. Réplica apresentada pela autora (Id.71754563). Determinou-se às partes que especificassem as provas as quais pretendiam produzir. A parte autora apresentou manifestação em Id. 82995258 e a parte ré deixou o prazo decorrer sem manifestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, mas não apenas isso, soma-se à convicção extraída de outros elementos do processo. DO MÉRITO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar, e, a questão discutida nos autos não…

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