Processo 0862579-43.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0862579-43.2026.8.20.5001 Parte Autora: ROGERIO QUIRINO DA CUNHA Parte Ré: GEAP - Fundação da Seguridade Social DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROGÉRIO QUIRINO DA CUNHA em face de GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, na qual o autor, paciente idoso, com 69 (sessenta e nove) anos de idade, diagnosticado com adenocarcinoma prostático (CID C61), postula a condenação da ré a autorizar e custear prostatectomia radical assistida por plataforma robótica associada a linfadenectomia pélvica, procedimento prescrito por médico urologista assistente, cuja cobertura foi negada pela operadora sob o único fundamento de "serviço não contratado para o prestador". Instruem a inicial os exames que documentam o itinerário diagnóstico (PSA total e livre, ressonâncias magnéticas multiparamétricas PI-RADS 3, PET-PSMA e biópsias prostáticas), o laudo histopatológico confirmando adenocarcinoma prostático, o laudo médico circunstanciado e a prescrição cirúrgica subscritos pelo Dr. Rafael Pauletti Gonçalves (CRM/RN 8556, RQE 2480), a guia de solicitação de internação (n.º 10912871), os registros do aplicativo GEAP Beneficiário comprovando a negativa administrativa datada de 15/06/2026, bem como os orçamentos que dão suporte ao pedido subsidiário de conversão em obrigação de indenizar. É o relatório. Impõe-se, de início, fixar a premissa normativa aplicável à espécie. A ré é entidade de autogestão multipatrocinada (fundação de seguridade social), circunstância incontroversa e amplamente documentada nos autos. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Todavia, tal circunstância não afasta a incidência dos princípios gerais que regem os contratos civis, notadamente a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao abuso de direito, todos previstos nos artigos 421, 422 e 187 do Código Civil. Com efeito, ainda que afastada a aplicação subsidiária do microssistema consumerista, a relação jurídica estabelecida entre as partes não escapa à disciplina do Código Civil, que impõe a todos os contratantes o dever de probidade e lealdade na conclusão e na execução do contrato (art. 422, CC), bem como veda o exercício de posição jurídica de forma manifestamente contrária à boa-fé (art. 187, CC). A liberdade contratual, por sua vez, deve ser exercida nos limites da função social do contrato (art. 421, CC), o que assume especial relevo nos contratos de assistência à saúde, cuja finalidade precípua é a proteção da vida e da integridade física do beneficiário. Ademais, tratando-se de contrato que visa à preservação da vida e da saúde, bem jurídico de máxima relevância constitucional, a interpretação de suas cláusulas deve sempre privilegiar a proteção do beneficiário hipossuficiente, ainda que não se aplique formalmente o Código de Defesa do Consumidor. Tal diretriz interpretativa decorre diretamente dos princípios fundamentais insculpidos nos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 196 da Constituição Federal, que…
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