Processo 0862581-59.2023.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0862581-59.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: KHERLONE MARIA OLIVEIRA GARCIA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo Estado do Maranhão em face da execução que lhe move Kherlone Maria Oliveira Garcia, alegando, em síntese, excesso de execução. Intimada, a impugnada rechaçou os argumentos colacionados pelo executado e reiterou os cálculos apresentados. Após, os autos vieram conclusos. Passo a decidir. A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência. Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais. No caso dos autos, o pleito de impugnação limita-se a arguir a existência de excesso de execução, sem indicar, precisamente, por meio de planilha de cálculo, o valor que entende superior ao indicado pelo exequente como devido. Não merece acolhida a tese albergada pelo executado, posto que ausente de requisito de procedibilidade, uma vez que o art. 535, § 2º, do CPC é explícito ao consignar que a alegação de excesso de execução impõe ao impugnante o dever de declarar de imediato, fundamentadamente, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação formulada pelo executado, por ausência de requisito de procedibilidade (CPC, art. 535, § 2º), razão pela qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo. No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA. Ressalta-se que no momento da juntada do comprovante de pagamento (DJO), caso a parte executada verifique que incidam descontos devidos a título de Imposto de Renda e/ou Contribuição Previdenciária, deverá apresentar nos autos a planilha de cálculo detalhada, justificando tais descontos, na forma da DECISÃO – GCGJ nº 10032024, podendo, ainda, efetuar a retenção das referidas deduções legais. Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro dos valores devidos e posteriormente intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a possível retenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. Transcorrido o prazo, caso haja manifestação do executado quanto às deduções legais, intime-se a parte credora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo discordância…
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