Processo 0862584-60.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0862584-60.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862584-60.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA JOSE ANTONIO PEREIRA DE SOUSA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alegou ser titular da unidade consumidora nº 1131680 e ter instalado sistema de microgeração de energia solar em sua residência. E que, até março de 2023, pagava faturas em valor equivalente à taxa de serviço de aproximadamente R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais), todavia, a partir dessa data, passou a receber cobranças superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais). Sustentou que requereu administrativamente a inspeção do medidor, sem atendimento pela concessionária ré. Pediu a realização de inspeção técnica no medidor com sua substituição, a devolução do montante de R$ 8.497,00 (oito mil e quatrocentos e noventa e sete reais) relativo aos valores pagos a mais, o cômputo de 5.000 kWh em créditos de energia acumulados e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O autor emendou a exordial para ajustar o valor da causa para R$ 33.497,00 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais) (ID 51533528). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 57584058). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 61541901). Sustentou, em preliminar, a inépcia da exordial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, alegou a regularidade da medição e do faturamento, aduzindo que o equipamento instalado na unidade é bidirecional (mecanismo que registra separadamente o consumo ativo e a energia injetada). Afirmou que as cobranças refletem a variação real do consumo do imóvel, o qual superou o volume de energia injetada pela microgeração no período questionado. Defendeu a inoponibilidade da inversão do ônus probatório para eximir o autor do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais. Requereu a improcedência total dos pedidos. Decorreu o prazo sem a apresentação de réplica pela parte autora (ID 68545061). Decisão de saneamento e organização do processo afastou a preliminar de inépcia da exordial, definiu os pontos controvertidos, fixou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e deferiu a realização de prova pericial técnica no medidor, atribuindo o adiantamento dos honorários periciais à concessionária ré (ID 71040812). A concessionária ré interpôs Agravo de Instrumento contra a atribuição do custeio da perícia (AI nº 0753589-14.2025.8.18.0000) (ID 75207613). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao recurso em decisão monocrática para afastar a obrigação da ré de custear a perícia requerida pelo autor, determinando que a prova fosse custeada pelo solicitante ou pelo Estado (ID 75207613), decisão que transitou em julgado (ID 84698063). Intimado a manifestar interesse no custeio ou viabilização da prova pericial técnica sob pena de preclusão (ID 76399900), o autor permaneceu inerte (ID 83155388). Foi declarada a preclusão da prova pericial em razão da inércia do requerente, com a determinação de intimação das partes para…

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